Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT). REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. MULTA. I. Conforme a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em relação à atualização monetária dos créditos decorrentes de condenações impostas pela Justiça do Trabalho, há que se aplicar, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), tão somente a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros. Em relação à período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial ou pré-judicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto a este último fator de atualização, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de múltiplas reclamações, têm reiteradamente decidido que « a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial « (Rcl. 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022; sem grifo no original). II. No caso, a Presidente da Turma, após constatar a plena conformidade do acórdão embargado com a decisão vinculante proferida na ADC 58, deixou de admitir os embargos interpostos pela parte reclamada, ante a invocação do óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º, que dispõe ser inviável a configuração de divergência válida de matéria superada por entendimento de observância obrigatória desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. Irreprochável, desse modo, a decisão agravada. III. Diante desse cenário, em que o agravo foi interposto contra decisão que fez incidir pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao caso a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, por se tratar de agravo interposto após do dia 30/6/2022, data da uniformização da matéria por esta Subseção, no julgamento do Processo Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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