Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 344.2231.6909.4785

1 - TJRJ MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CODIGO PENAL, art. 171 e CODIGO PENAL, art. 288). SIMULAÇÃO DE COMPRA DE PRODUTOS PARA OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BRINDES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DILIGÊNCIA REALIZADA COM APREENSÃO DE MÚLTIPLOS APARELHOS ELETRÔNICOS - CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR.

Conquanto inexista previsão expressa acerca do cabimento da medida cautelar inominada na legislação processual penal, referido instrumento possui natureza acessória e destina-se a assegurar a efetividade do processo e a adequada tutela jurisdicional, sendo admissível, à luz do CPP, art. 3º e da interconexão entre os ramos do Direito, quando demonstrada a plausibilidade das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente. In casu, o Ministério Público requereu medida cautelar de busca e apreensão em caráter excepcional, visando instruir o inquérito policial 946-00070/2024, fundamentando-se na existência de indícios de que LARISSA teria utilizado brechas no sistema de promoções da Samsung para simular compras e cadastrar notas fiscais com valores zerados, obtendo, ilicitamente, produtos de alto valor, como televisores e fones de ouvido, mediante a utilização fraudulenta de CPFs e nomes de outras pessoas com o mesmo prenome, todas vinculadas ao seu endereço residencial, circunstância esta que evidenciou a necessidade da medida para a adequada instrução da investigação, diante do risco iminente de ocultação, destruição ou alienação dos bens obtidos de forma ilícita. Demonstrados, por conseguinte, o fumus boni iuris, a partir dos elementos indiciários coligidos no inquérito policial e corroborados por auditoria interna da empresa lesada, bem como o periculum in mora, pela possibilidade de comprometimento das provas essenciais à persecução penal, a medida liminar foi deferida em 19 de dezembro p.passado e, regularmente cumprida em 22 de janeiro deste ano, resultando na arrecadação de múltiplos aparelhos eletrônicos da marca Samsung na residência da indiciada, a corroborar os elementos indiciários subjacentes à postulação ministerial e ao pronunciamento concessivo, de sorte que, considerando o acerto da decisão mencionada, deve ser mantida, com a consolidação da liminar. ... ()

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