Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR 5 (CINCO) VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DO DECISUM VERGASTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INEXISTIU INSURGÊNCIA DEFENSIVA A RESPEITO DO APONTAMENTO EFETIVADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DA ARMA DE FOGO. COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA (INCISO III DO art. 621 DO CITADO DIPLOMA LEGAL). PROCESSO DOSIMÉTRICO. AQUIESCÊNCIA DEFENSIVA COM A RESPOSTA PENAL E REGIME FECHADO. PREJUDICADA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
DO PEDIDO REVISIONAL - Amatéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça e nela não é deferida a dilação probatória, ou seja, é inadmissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pela recorrente quanto à procedência da pretensão punitiva estatal, conforme doutrina do processualista Guilherme de Souza Nucci: 10. Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. (...). Dito isso, inexiste qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra FABRICIA, porquanto, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apta para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes, cumprindo, ainda, pontuar: (1) embora a revisionanda tenha sido acautelada em flagrante em razão de outro delito patrimonial, havendo, inclusive, reportagem veiculada na TV, ao revés do sustentado na petição inicial, inexiste nos autos indícios que tal fato tenha influenciado as vítimas a realizarem seu apontamento e/ou criado falsas memórias, pontuando-se que os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático, sendo elas ouvidas, separadamente, uma da outra, a indicar que caso estivem sob qualquer influência, poderiam ter apresentado versões diversas, o que não ocorreu; (2) Cristina, Margareth e Pamela Batista, em Juízo, apontaram, sem nenhuma dúvida, FABRICIA e a corré Nathalia como sendo as autoras do roubo que sofreram, enfatizando-se que inexistiu insurgência defensiva a respeito da identificação efetivada na Audiência de Instrução e Julgamento, o que atrai o instituto da preclusão, havendo julgado do STJ pontuando que a não colocação do autor do fato ao lado de pessoas com as mesmas características, diante da impossibilidade, não enseja nulidade; (3) a despeito de Genilda, não ter firmado suas declarações, em Juízo, por não ser localizada, não há nenhum óbice para a valoração daquelas prestadas na Delegacia de Polícia e (4) no crime de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, porque seu único objetivo é o de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu. Noutro giro, não passou sem a devida percepção, que a Defesa imputa a autoria delitiva a terceira pessoa, apresentando fotografias que demonstram semelhança entre a Sra. Thayanne e FABRICIA, além de prints de conversas através do aplicativo de WhatsApp, porém, tais não são suficientes para autorizar a pretensão absolutória, uma vez que o fato de serem elas parecidas não afasta o crime imputado à requerente, com exame exauriente, sob o crivo do contraditório, ao passo que o diálogo, em aplicativo de telefone móvel, evidencia hipótese de documento unilateral e, como bem se sabe, em sede de Revisão Criminal, não é deferida a dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída com a observância dos princípio do contraditório, na forma do, III do CPP, art. 621, tudo a justificar o juízo de censura pelo fato típico ínsito no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 70 do mesmo Diploma Legal. DA RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL - E aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, inexistindo controvérsia sobre a dosimetria penal e regime FECHADO, restando prejudicada a pretensão defensiva de fixação de indenização. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote