Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.8012.5058.2155

1 - TJRJ E M E N T A:

Cobrança. Expurgos inflacionários. Índices de caderneta de poupança aplicados em 1989, 1990 e 1991, frente aos Planos de Estabilização Econômica pelo Governo Federal. I - É o Banco parte legítima para responder à demanda, diante da existência de contrato de depósito. Relação de natureza contratual e não de mero depositário. Ilegitimidade passiva que não se vislumbra. II - Manifesta competência da Instituição depositária para responder por eventual perda na atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado. Atualização pelo critério estabelecido, quando da abertura e/ou atualização automática da poupança, importando tal em direito adquirido do poupador. Procedimento diverso importa em enriquecimento sem causa do Banco, como, aliás, só procura evidenciar pelas teses sustentadas. Vários Precedentes, como transcritos na fundamentação. III - Demonstrada à existência de relação jurídica entre as partes, diante do extrato da caderneta de poupança em nome do Autor, aberta no Banco Réu. Solicitado pelo Autor o fornecimento de extrato de sua conta dos demais anos, cujos expurgos são reclamados na exordial, quedando-se o Réu inerte e, não apresentando qualquer justificativa para o não atendimento do requerimento. Afasta-se a alegação de ausência de comprovação do direito alegado pelo Recorrido. Evidente a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo qualquer explicação plausível do Réu para o não fornecimento dos extratos requeridos pelo Suplicante.IV - Instituição Financeira que tem a obrigação de informar de que forma ocorreram os expurgos inflacionários na conta de seus clientes, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações contidas na exordial. Entendimento solidificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e no Superior Sodalício no sentido de que a atividade bancária se trata de uma prestação de serviços, sendo, portanto, de consumo as relações estabelecidas entre os bancos e seus clientes ou terceiros. Inteligência do art. 3 o, § 2o, do CDC e do Verbete Sumular 297 do STJ. V - Ao Juiz cabe, a teor do art. 130 da Lei de Ritos Civil, a presidência do feito, com a determinação das corretas providências ao deslinde da questão controvertida. Inversão do ônus da prova determinada pelo I. Julgador que não se apresenta inútil e/ou protelatória, na medida em que efetivada com o fito de obtenção de melhor esclarecimento acerca dos fatos trazidos à baila, repita-se, pois, viabilizaria a apuração dos expurgos inflacionários ocorridos na conta da Recorrida. VI - Estreme de dúvida, a lide principal versa sobre relação de consumo. Inversão do ônus probante, por força de texto legal, fica relegada ao livre convencimento do Juiz. Existente a verossimilhança e a hipossuficiência necessárias à inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII da Lei Consumerista. VII - Índice a ser aplicado nos expurgos inflacionários dos anos de 1989, 1990 e 1991, ou seja, relativo aos Planos Verão e Collor I e II, é o consignado na R. Sentença, na forma da jurisprudência deste Colendo Sodalício. Negado Provimento.... ()

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