Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.8982.8662.9465

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.

Autor que ocupa o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, exercendo sua função em escala de revezamento de 24 x 72 horas, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 5.348/2008. Cargo transformado em Policial Penal pela Lei Complementar Estadual 206/2022, a qual manteve o referido regime de plantão. Servidores da segurança pública que recebem sua remuneração por meio de regime de subsídio, nos termos dos arts. 144, parágrafo 9º, e 39, parágrafo 4º, ambos, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404/DF, firmou o entendimento de que o regime de subsídio não é compatível com outras parcelas inerentes ao exercício do cargo; concluindo que o adicional noturno já foi englobado nas atribuições do cargo, sendo incorporado no seu vencimento, razão pela qual o pagamento de tal rubrica configuraria aumento remuneratório. Decisões do Órgão Especial deste Tribunal em alinho à orientação firmada pela Suprema Corte. No que se refere ao pagamento de horas extras, a Corte Suprema se posicionou no sentido de que «o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". Registre-se que o policial civil fluminense tem uma carga horária semanal de 40 horas, por força do art. 1º, caput, da Lei Estadual 330/1980, sendo certo que a mesma delimitação está prevista no art. 16 da Lei Complementar Estadual 206/2022. Assim sendo, é possível a aplicação do entendimento firmado pelo STJ quanto ao divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário que é de 200 horas mensais (Nesse sentido: AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 02/08/2016 - DJe: 12/08/2016; e AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Relator Ministro ERICSON MARANHO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP - SEXTA TURMA - Julgamento: 13/10/2015 - DJe: 03/02/2016). Divide-se 40 horas (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e, multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), o resultado é o total de 200 horas mensais. In casu, restou incontroverso que o demandante trabalha em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazendo, no máximo, 8 dias de trabalho mensal, que multiplicado por 24 horas, totalizaria 192 horas trabalhadas durante o mês. Autor que trabalha número de horas inferior ao divisor de 200 horas mensais, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Sentença que não desafia reforma. Honorários sucumbenciais ora majorados em 2 % (dois por cento) sobre o percentual fixado em 1º grau, observada a gratuidade de justiça deferida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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