Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 346.1814.1998.2456

1 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESVANTAGEM MANIFESTA EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Gratuidade de Justiça. O réu impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça, considerando a ausência de juntada de comprovação de renda mensal. No entanto, a parte autora junta contracheque dos proventos de aposentadoria no valor de apenas R$ 1.559,82, configurando hipossuficiência jurídica a ensejar o benefício. Prescrição. O apelante aduz o advento da prescrição trienal, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 2019, mas a ação foi ajuizada apenas em 2023. Todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27. Mérito. Nulidade do contrato. Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia reside na natureza dos descontos efetuados no contracheque da autora e na forma de contratação efetuada junto ao réu. Com efeito, compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foram prestadas adequadamente as informações necessárias ao consumidor. Nada obstante, da documentação acostada nos autos, qual seja, o contrato firmado entre as partes e as faturas oriundas do ajuste, depreende-se que o consumidor intentou a contratação de um empréstimo consignado, não a aquisição de um cartão de crédito. Não é por outro motivo que, a despeito da quantidade enorme de faturas, não há um só lançamento demonstrando a utilização efetiva do serviço próprio de cartão de crédito, notando-se apenas a rubrica relativa ao empréstimo e os encargos incidentes. Nessa esteira, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, acarreta a eternização da dívida, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês equivalem as amortizações mensais. Sendo assim, comprovada a falha na prestação do serviço, a ensejar os danos materiais e morais sofridos. Repetição do indébito. Afigurando-se relação de consumo, incide a devolução em dobro de eventual saldo computado em favor do demandante, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. A referida norma ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o contrato foi firmado com vício de informação ao consumidor, configurando a má-fé. Danos morais. Quanto aos danos morais, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na quantia de R$ 3.000,00. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Recurso desprovido.... ()

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