Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento. Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em relação ao total depositado. Inclusão de credores que não fazem parte da associação que contratou os serviços dos advogados.
Recurso interposto contra decisão que deferiu a dedução, no crédito a ser recebido pelo agravante, de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado exclusivamente entre a Associação das Vítimas do Edifício Palace e o escritório de advocacia Marcella Guimarães Peixoto. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a verificar a possibilidade reserva de valor relativo a honorários advocatícios contratuais no caso concreto. Ou seja, não se discute, neste agravo, os honorários de sucumbência devidos em razão da atuação na ação cautelar ou nos outros processos conexos, eis que estes serão diretamente executados nos respectivos autos. Inicialmente, cumpre destacar que os agravantes e as demais vítimas da queda do edifício Palace II recebem suas indenizações por meio do rateio de valores provenientes da alienação de bens pertencentes ao Espólio de Sergio Augusto Naya e suas empresas. O referido rateio, bem como os procedimentos a ele inerentes, acontecem na Medida Cautelar 0110853-40.2001.8.19.0001, da qual se origina o presente agravo. A sociedade de advogados referida foi contratada para atuar em dois processos dos quais a Associação de Vítimas do Palace II participava, especificamente os Embargos de Terceiro 0106934-81.2017.8.19.0001 e 0097521-44.2017.8.19.0001. Em razão da atuação nestes dois feitos, a patrona requereu que, no momento do levantamento de valores fosse expedido alvará distinto em favor dela, no percentual de 15% do montante depositado judicialmente, visando o pagamento dos honorários contratuais. O Juízo deferiu o pleito para reconhecer o direito de ¿Marcella Guimarães Peixoto Sociedade Individual de Advocacia em ter seus honorários satisfeitos com valores provenientes do fruto de seu trabalho na conquista do ativo¿, sob o fundamento de que todos os autores/vítimas foram beneficiados pela atuação da Associação, devendo arcar com os honorários advocatícios. Houve, portanto, não só deferimento de reserva dos valores a serem recebidos pelos membros da Associação, mas por todos os autores, independente de eventual vinculação. Os honorários contratuais são aqueles livremente convencionados entre o advogado e seu cliente e visam o pagamento do serviço legal prestado. Em regra, serão pagos independente do êxito na demanda; mas também podem ser estipulados, apenas, para o caso de sucesso na postulação de direitos ou defesa do cliente. No caso em análise, o contrato de prestação de serviços firmado entre a patrona e a Associação adotou as duas formas de pagamento, pois prevê o depósito de quantia mensal fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ¿honorários de êxito¿ no percentual de 15% do proveito econômico útil obtido. Ora, a responsabilidade pelo pagamento, na hipótese de honorários contratuais, é de quem contratou o causídico, não se podendo imputar tal ônus a terceiro. O STJ ao analisar tal espécie de honorários reforçou a ideia de que cabe ao contratante seu pagamento. Refutou, expressamente, a possibilidade de cobrança deste valor da parte contrária independente do desfecho da demanda. Tal entendimento deve ser aplicado analogicamente para abarcar os casos em que há litisconsórcio no qual as partes são representadas por advogados diversos. Não se pode negar a efetiva e decisiva atuação da Associação ao longo dos anos na busca de bens dos agravados - para viabilizar o pagamento das indenizações fixadas - e na defesa de seus associados. Inegável, ainda, que suas conquistas refletem na esfera de todas as vítimas, inclusive aquelas que não estão a ela vinculadas. Tal fato, no entanto, não cria obrigação de pagamento de honorários contratuais por todos os credores. A adoção de entendimento diverso, contrariaria o próprio contrato firmado entre as partes no qual se estabelece como base de cálculo do percentual de 15% ¿o proveito econômico útil obtido pelos exequentes representados pela contratante¿. Desta forma, deve ser provido o recurso para afastar a possibilidade reserva de valor para pagamento dos honorários advocatícios contratuais em relação aos créditos a serem recebidos pelas vítimas que não integravam a associação no momento da propositura dos embargos de terceiro nos quais atuou a advogada. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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