Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA DA EMPRESA RÉ EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO COM PROCEDIMENTO BARRAS DE ACCESS, NOS TERMOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO ESTEJA INTEGRADO AO ROL DA ANS. OUTROSSIM, QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADO PELO AUTOR QUE O PROCEDIMENTO SOB EXAME TENHA SIDO RECOMENDADO PELA CONITEC OU POR ÓRGÃOS DE RENOME INTERNACIONAL, CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI E PELA JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. LAUDO PRODUZIDO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSTITUIR O PARECER DA CONITEC OU DE ÓRGÃO TÉCNICO DE RENOME INTERNACIONAL. AUTOR QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, INOBSTANTE A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330, DESTE TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. ¿1.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.¿ (Teses fixadas pela Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.794, em 08/06/2022); ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote