Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 347.7743.1287.4381

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Recusa de tratamento domiciliar (home care) expressamente recomendado pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 338/STJ. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem.

1. O princípio da boa-fé objetiva, quando ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 2. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da segurada, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. 3. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 4. Em relação à ausência de previsão de cobertura para home care no rol da ANS, é bem verdade que em recente julgado, o STJ entendeu que, em regra, o referido rol é taxativo (EREsp 188692 e EREsp 1889704. Rel. Min: Luis Felipe Salomão - Sessão de julgamento 08/06/2022). 5. No entanto, o aludido entendimento não se aplica ao caso específico do home care, pois a jurisprudência daquela Corte Superior é pacífica no sentido de que o home care, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. 6. Como se não bastasse, a Lei 14.454 alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo no art. 10, §13º, que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, ou exista recomendação da Conitec, como é o caso dos autos. 7. Quanto ao dano moral, a recusa indevida ao tratamento requerido fez com que o segurado temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral, sendo este o entendimento desta Corte como se infere do Verbete 209 da Súmula do TJRJ. 8. Mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) - considerando o estado de saúde do paciente -, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor - desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 9. Desprovimento ao recurso.

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