Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. REGIME ABERTO. CORRETA A NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO CÓDEX PENAL. SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A 06 (SEIS) MESES.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, companheira do acusado à época, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito ¿ prova não repetível, conforme disposto na parte final do CPP, art. 155, e sujeita a contraditório deferido -, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do art. 386, V ou VII, do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para decotar das condições do sursis a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão da pena, ao considerar que a jurisprudência considerada inaplicável tal condição do sursis nos casos em que a pena privativa de liberdade imposta for inferior a 06 (seis) meses. Precedente. e, no mais, CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (3) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal) e (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ. ... ()
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