Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 348.9599.0534.0149

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor ao recorrido pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP porque, no dia 03/07/2020, por volta das 9h30min, na Rua Teodoro da Silva, Vila Isabel, em comunhão de ações e desígnios com comparsa não identificado e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu 120 (cento e vinte) baterias automotivas de diversas marcas, pertencentes à Empresa Bateria nota 10 LTDA, sendo transportadas em caminhão na qual se encontravam 3 funcionários da empresa lesada. Magistrado de piso rejeitou a denúncia pelo fato de ser baseada unicamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desacordo com a norma do CPP, art. 266 e do entendimento atual do STJ. Entretanto presentes nitidamente, os indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a deflagração da ação penal. As vítimas, antes de lhes ser apresentado o álbum de fotografias, descreveram as características de ambos os autores, sendo que todas as três apontaram Roberto Soares da Silva como um dos seus roubadores. Frise-se que, à ausência de reconhecimento unânime de Alan Mendonça da Silva e pelo mesmo provar que estava em outro estado da Federação, deixou o Ministério Público de oferecer a denúncia em relação a este último. Ademais, além de ser o ora recorrente reconhecido pelas 3 vítimas, o roubo aconteceu durante o dia e o apelado entrou no veículo onde estava a carga a ser subtraída, a permitir melhor visualização das feições, e o tempo passado com o recorrido foi bem razoável para fixar sua imagem. Réu que ostenta na FAC 13 anotações criminais, sendo 2 com condenações transitadas em julgado por delito de roubo, e tantas outras pendentes de análise, sendo por este motivo, a presença de sua fotografia no álbum fotográfico da Delegacia. Reconhecimento efetuado, a título de indício de autoria, se presta para lastrear a formação de justa causa, presentes outros motivos ensejadores para tal. A despeito de haver jurisprudência mais recente no STJ no sentido de não considerar o reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226 como prova apta, por si só, a lastrear uma condenação, não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal. Precedentes no STJ. Prova colhida em sede inquisitorial confere suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, estando a denúncia formal e substancialmente perfeita, conforme dispõe o CPP, art. 41. Fase que vigora o princípio in dubio pro societatis. Rejeição da exordial quanto à justa causa só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.... ()

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