Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Consta da peça acusatória que Silvana, trazia consigo no interior de sua mochila para fins de tráfico 5,92g de cocaína, acondicionadas em 14 pinos plásticos e R$50,00 em notas trocadas. Narra também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado André, de forma livre e consciente, consentiu que sua casa fosse utilizada pela denunciada Silvana para o tráfico ilícito de drogas. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas 04 testemunhas e os réus foram interrogados. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão e os laudos técnicos referentes à droga. E diante do cenário acima delineado, não se verifica a certeza necessária para a condenação, pelo que, a solução absolutória disposta na sentença é a única possível. Vejamos. A denúncia narra que Silvana trazia consigo, em sua mochila, para fins de tráfico, 5,92g de cocaína, distribuídos em 14 pinos plásticos. A ré ainda portava R$ 50,00 em dinheiro trocado. A peça acusatória narra, também, que André consentiu que sua casa fosse utilizada para que Silvana praticasse o tráfico. Segundo o Ministério público, policiais militares receberam denúncias de que André estaria usando a casa dele como ponto de venda e consumo de drogas. Entretanto, sob o crivo do contraditório, o policial Claudio disse que foi informado, por meio do número 190, de que estava sendo realizada, em uma determinada residência, uma festa com consumo de drogas e bebidas e prática de sexo, inclusive com a presença de menores. Chegando ao local indicado pela denúncia, Claudio disse que André parecia alterado, como se tivesse consumido drogas e que pessoas gritaram: perdeu! Percebeu que as pessoas que estavam na casa tinham consumido drogas e que dentro da mochila de Silvana havia 10 pinos de cocaína. O policial Vando disse que a informação que receberam, via 190, era de que estava acontecendo uma festa, em uma determinada casa e que o evento estava incomodando a vizinhança. A notícia dava conta de que as pessoas que estavam na casa faziam uso de drogas. Acrescentou que André confessou que estava fazendo uso de drogas e que o tablete de maconha era de sua propriedade e se destinaria ao seu uso. Disse também que encontrou dentro de uma bolsa 10 pinos de cocaína e que as pessoas da casa disseram que a bolsa era de Silvana. Disse, ainda, que havia 04 pinos de cocaína em cima da mesa. A testemunha Josiane asseverou que estavam na casa fazendo um churrasco e consumiram bebidas alcoólicas e drogas e que as drogas eram de André. Declarou, também, que não havia drogas dentro da bolsa de Silvana. Interrogado, André disse que comprou as drogas para a festa que ia acontecer em sua casa, que na mochila de Edson havia mais pinos de cocaína e que Silvana não portava drogas. afirmou, ainda, que sua casa nunca foi ponto de venda de drogas e que é dependente químico. Também interrogada, Silvana declarou que estava acontecendo uma festa na casa de André, que não estavam traficando drogas, que não levou drogas para o local e que a droga que estava sendo consumida na festa pertencia a André. E diante do cenário acima delineado, chama a tenção o fato de que os policiais, perante a autoridade judiciária, não disseram que as denúncias que receberam eram de que no dia dos fatos estava acontecendo tráfico, no local diligenciado. Chama a atenção também o fato de que a denúncia narra que na mochila de Silvana havia 14 pinos de cocaína, mas os policiais, em uníssono, disseram que havia 10 pinos. Já Josiane disse que Silvana não tinha drogas em sua bolsa e André contou que Edson trazia em sua mochila 8 pinos de cocaína. Desta feita, o acervo probatório não se mostra suficiente para indicar que Silvana trazia drogas, e mesmo que isso restasse provado não se demonstrou que tais drogas se destinavam ao tráfico. Também não se demonstrou que André estivesse cedendo sua cara para a mercancia ilícita. Pontua-se que é de suma importância registrar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. E aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que haja uma condenação criminal é necessária a certeza sobre a autoria e a materialidade do delito. É necessário que a prova seja harmoniosa. É necessário que se observe o princípio in dubio pro reo. E diante de todo o exposto, não se pode negar peremptoriamente a ocorrência dos fatos, mas também não se pode afirmá-los com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. Assim, em razão de um estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução deve se colocar a favor dos apelados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.... ()
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