Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 350.4346.8321.3972

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NAS FORMAS TENTADA (1º FATO) E CONSUMADA (2º FATO), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (3º FATO). (arts. 155, §4º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP, art. 155, §4º, S I E IV, E 288, CAPUT, AMBOS DO CP). 1º FATO: RÉU EDERS, QUE, EM COMPANHIA DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CESAR, NO DIA 04/07/2020, DEU INÍCIO À SUBTRAÇÃO, DO DINHEIRO EM ESPÉCIE EXISTENTE NOS CAIXAS ELETRÔNICOS INSTALADOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, EM PAPUCAIA - CACHOEIRAS DE MACACU. O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA AGÊNCIA E A DESCONEXÃO DOS CABOS DE REDE DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DOS CAIXAS ELETRÔNICOS. O CRIME NÃO SE CONSUMOU, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS DENUNCIADOS, POIS NÃO CONSEGUIRAM SUBTRAIR O DINHEIRO ARMAZENADO NO INTERIOR DO CAIXA ELETRÔNICO. 2º FATO: OS DENUNCIADOS EDERS E MAICON, NO DIA 11/10/2020, SUBTRAÍRAM A IMPORTÂNCIA DE R$ 127.710,00(CENTO E VINTE E SETE MIL SETECENTOS E DEZ REAIS) EM ESPÉCIE DO TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO DA AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, EM PAPUCAIA - CACHOEIRAS DE MACACU. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADOS QUE EMPENARAM E ROMPERAM A FECHADURA DA PORTA DE ACESSO À SALA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DESCONECTARAM CABOS NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DA REDE/TELEFONIA E APARELHOS ELETRÔNICOS DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO COM A CENTRAL DE SEGURANÇA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. 3º FATO: CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CESAR QUE SE ASSOCIARAM COM O OBJETIVO DE REITERADAMENTE PRATICAR FURTOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EDERS E MAICON PELO FURTO CONSUMADO (2º FATO). PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO (EDERS), E A 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (MAICON). ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO EDERS E DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CÉSAR QUANTO AO CRIME DE FURTO TENTADO, COM BASE NO CPP, art. 386, VII (1º FATO). ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CÉSAR EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, V (3º FATO). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DOS RÉUS EDERS E MAICON. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS IMAGENS UTILIZADAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO MAICON. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE É ELEMENTAR DO CRIME. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS RECORRENTES. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO QUE DESVENDOU O MODUS OPERANDI EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO DOS VALORES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DE ANÁLISE BIOMÉTRICA QUE CONFIRMARAM, DE FORMA POSITIVA E INEQUÍVOCA, A IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS EDERS E MAICON COMO OS AUTORES DO DELITO (2º FATO). ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE SE REJEITA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA INCÓLUME, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 563. IRREGULARIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, ONDE AS PROVAS SERÃO REPRODUZIDAS. PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA DEFESA DO RÉU MAICON QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO PELA AUTORIA DO FATO CRIMINOSO DESCRITO NA DENÚNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MELHORES FOTOGRAFIAS. METODOLOGIAS DIFERENTES. PERÍCIA OFICIAL REALIZADA COM EXCEPCIONAL QUALIDADE TÉCNICA. DEVIDAMENTE COMPROVADAS AS QUALIFICADORAS. RÉUS EDERS E MAICON QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE FURTO. ARROMBAMENTO DAS PORTAS E TERMINAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO CONSTATADO PELO LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. VALORAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME QUE ESTÁ AFETA À QUESTÃO ECONÔMICA/PATRIMONIAL. AINDA QUE ALTAMENTE REPROVÁVEL, NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE EGOÍSMO E BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. CONSIDERANDO SOMENTE AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (FURTO CONSUMADO), AS PENAS-BASES DOS ACUSADOS EDERS E MAICON SÃO AUMENTADAS EM 1/6. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE APENAS A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE EDERS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA RESPECTIVA REPRIMENDA EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS PARA AMBOS OS RÉUS. SANÇÕES FINAIS DE 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O APELANTE EDERS, E DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O ACUSADO MAICON. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO INCISOS II E III, DO CP, art. 44, SENDO O BENEFÍCIO ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTE E INADEQUADO À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU MAICON E AO ACUSADO EDERS, QUE É REINCIDENTE. INCABÍVEL O SURSIS, NOS TERMOS DO art. 77, S I E II, DO CP, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS, EM RELAÇÃO AO APELANTE EDERS, O REGIME INICIAL FECHADO É O MAIS APROPRIADO, UMA VEZ QUE REINCIDENTE, E, PARA O ACUSADO MAICON, O SEMIABERTO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE LHE SÃO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.

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