Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 01/09/2022, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade, por ilicitude das provas, decorrentes da violação de domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a absolvição do acusado, por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da menoridade; c) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; d) a incidência da minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; e) a fixação do regime aberto; f) a substituição da pena corporal por restritiva de direitos; g) a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 10/07/2021, foi preso em flagrante porque trazia consigo e guardava, para fins de tráfico 155,40 g de COCAÍNA, distribuídos em 101 unidades; 420,63 g de MACONHA, acondicionados em 145 unidades de plásticos; 27,15 g de CRACK, distribuídos em 51 unidades confeccionadas. Ressalta que todas as substâncias ostentavam especificações típicas da traficância, conforme autos de apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de entorpecente de fls. 36/38. Descreve também que, desde data não identificada até o dia supramencionado, ele associou-se de forma estável e permanente a outros traficantes não identificados, pertencentes à facção comando vermelho (CV) atuante na localidade, visando a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente porque portava as drogas acima descritas juntamente com uma arma de fogo e dois rádios comunicadores. Os crimes foram perpetrados com emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. 2. Destaco e rejeito as preliminares. 3. Em relação à primeira, ressalto que o ingresso dos policiais no imóvel onde ocorreu as apreensões foi válido, não se violando os termos da CF/88, art. 5º, XI. Colhe-se dos autos que o denunciado foi visualizado, em via pública, carregando uma bolsa e, em seguida, empreendendo fuga, razão pela qual os militares foram ao seu encalço percebendo quando ele ingressou na residência, motivo pela qual adentraram na casa do apelante. Lá encontraram-no na posse da sacola, contendo drogas, uma pistola e 2 rádios transmissores. A necessidade da diligência mostrou-se evidente e depreende-se do contexto que os militares tinham a certeza de que no local ocorria um crime. 4. Também não se extrai do feito a alegada quebra da cadeia de custódia. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que o material apreendido estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado, sendo constatado e discriminada qual a droga e demais pertences arrecadados com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Ademais, a ocorrência de irregularidades deve ser sopesada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Outrossim, a ausência de apreensão da bolsa mencionada pelos brigadianos não é motivo para desqualificar o teor do inquérito, haja vista a falta de prejuízo para o apelante, devendo se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 5. Quanto ao mérito, merece parcial provimento. 6. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, as evidências são robustas. A materialidade restou demonstrada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 7. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a argumentação da defesa de carência de prova. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 8. Os Policiais estavam em patrulhamento, quando se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que os apelantes estavam com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 9. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 10. Por outro lado, em relação ao crime de associação para o tráfico, penso que as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo dos recorrentes. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a os outros indivíduos não identificados de forma estável e permanente. Assim, impõe-se a absolvição, quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 11. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 12. Impossível afastar o acréscimo na pena por força da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois o sentenciado foi flagrado com uma pistola 9 mm, municiada, capaz de efetuar disparos, consoante o laudo, e estava no mesmo contexto das drogas evidenciando e, por sua vez, confirmando a descrição da exordial no sentido de que era usada para como processo de intimidação difusa ou coletiva. 13. De outra banda, vislumbro que o apelante faz jus à minorante prevista na norma consagrada no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no maior patamar, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e não restar comprovado que fazia do tráfico sua atividade habitual, tampouco que era integrante de organização criminosa. 14. Assim, remanesce a pena-base mínimo fixado. 15. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, contudo não há reflexos na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, subsiste o acréscimo em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, IV da Lei em análise. Por outro lado, reduz-se a sanção em 2/3 (dois terços), na forma prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 17. Deixo de fixar o regime e aplicar pena alternativa, porque cumprida a sanção corporal ora redimensionada. 18. Rejeito o prequestionamento. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação ao crime de tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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