Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer. Relação de Consumo. Direito à saúde. Plano de saúde coletivo. Alegação de resilição unilateral imotivada e abusiva, bem como de reajustes das mensalidades por sinistralidade de forma excessiva. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Acolhimento em parte. Acolhimento da preliminar de vício da R. Sentença. Julgamento citra petita. Possibilidade, contudo, de julgamento à luz da Teoria da Causa Madura, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Rejeição da preliminar de nulidade da R. Sentença para realização de nova prova pericial. Inexistência de elemento de convicção passível de elidir a conclusão do laudo pericial. Eventual insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em uma perícia não é motivo suficiente para a impugnação do trabalho realizado pelo expert, com a substituição do profissional até que se alcance o resultado almejado. Incidência da Súmula n.155 do E.TJRJ. No mérito, dá-se aplicabilidade do CDC. Responsabilidade civil objetiva, na forma do CDC, art. 14. Caráter sui generis do contrato de plano de saúde coletivo. Necessidade de assegurar a não transgressão do direito do consumidor como efeito colateral das decisões entre o estipulante e a operadora de plano de saúde. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. Contudo, deve ser oferecido plano de saúde individual ou familiar, para que os beneficiários interessados tenham a possibilidade de migrar de contrato, sem imposição de novos prazos de carência. Impossibilidade, entretanto, de garantia de disponibilização de valores idênticos àqueles então praticados, eis que a formação da mensalidade se sujeita a critérios e riscos distintos de cada modalidade assistencial. Caso concreto, no qual não houve oferta de plano individual ou familiar. Resilição unilateral que se revela nula. Reajustes por sinistralidade. Planos de saúde coletivos não estão obrigados a submeter seus índices anuais à ANS. O reajuste por sinistralidade é revestido de legalidade e é justificável, resultando do desequilíbrio das condições originariamente previstas no contrato em desfavor do prestador de serviço, em razão do aumento desmoderado dos débitos, que acabam por suplantar a receita e tornar onerosa a manutenção do pacto. No caso, a possibilidade do aumento por sinistralidade, em que se considera a efetiva utilização do plano de saúde pelos segurados, encontra-se expressamente prevista no contrato celebrado pelas partes. Promovida prova pericial atuarial, concluiu o expert pela inexistência de abusividade, diante da massa envelhecida que compõe o plano em questão. Descumprimento do CPC, art. 373, I. Por fim, deve ser observado o entendimento firmado pelo E.STJ no julgamento do Tema n.1082, «A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". Inversão dos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0070990-76.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0803387-87.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 11/03/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR); 0045286-60.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 14/12/2023 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM); REsp 147156- RJRECURSO ESPECIAL2014/0187581-7 - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA- 01/03/ 2016- DJe 07/03/2016 -RSTJ vol. 243 p. 463; 0133549-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 29/11/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA); AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; 0253943-13.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA); 0011609-78.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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