Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 353.5527.8961.8867

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NEGANDO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO, AFIRMANDO QUE JAMAIS RECEBEU O RESPECTIVO PLÁSTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A REVISÃO DO DÉBITO, ACOMODANDO-O AO VALOR ORIGINAL, ISSO É, R$ 2.109,00, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CONDENANDO O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA, EM DOBRO, A EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO DÉBITO E A SOMA DO MONTANTE DESCONTADO DO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS; A PAGAR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO, A SE ABSTER DE PROMOVER NOVOS DESCONTOS A TÍTULO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO ABSTER-SE DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APELO DO BANCO RÉU ARGUINDO PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E, CASO ULTRAPASSADAS, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A MINORAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRIMEIRAMENTE, MERECEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO ALCANÇA O LAPSO TEMPORAL DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, APLICA-SE AS NORMAS DE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APÓS TODA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, VERIFICO QUE A AUTORA RECEBEU OS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CRÉDITO EM CONTA, A SABER: R$ 2.109,00 (DOIS MIL CENTO E NOVE REAIS) E R$ 847,29 (OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), CONFORME COMPROVANTES ACOSTADOS AOS AUTOS, FIRMADOS ATRAVÉS DE TELE SAQUE E SAQUE COMPLEMENTAR, CONFIGURANDO O CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO E NÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. COM EFEITO, É DEVER DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, CDC, PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FORMA CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, ESCLARECENDO O TEOR DE SUAS CLÁUSULAS. NA PRESENTE HIPÓTESE A DINÂMICA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PERMITE DESCONTOS SUCESSIVOS SEM PRAZO PARA TÉRMINO DO PAGAMENTO, RESTANDO VERIFICADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR E A VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO, NOS TERMOS Da Lei 8.078/90, art. 51, IV. COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL AS FATURAS APRESENTADAS PELO BANCO APELANTE, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FOI UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO, PELO CONTRÁRIO, CONSTANDO APENAS A REALIZAÇÃO DE SAQUES REFERENTE AO VALOR DO PRÓPRIO EMPRÉSTIMO, CONFIGURANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$ 3.000,00 QUE SE REVELA EM VALOR MENOR QUE OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES, NÃO MERECENDO, PORTANTO, REDUÇÃO, E NÃO PODENDO SER MAJORADO EM RAZÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COM RELAÇÃO AOS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO DE MÚTUO, O BANCO APELANTE COMPROVOU QUE A PARTE AUTORA, ORA APELADA, RECEBEU OS MONTANTES DE R$ 2.109,00 (DOIS MIL CENTO E NOVE REAIS) E R$ 847,29 (OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), OS QUAIS DEVERÃO SER COMPENSADOS COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O VALOR ORIGINAL ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CADA CONTRATAÇÃO, O QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EM RELAÇÃO À FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SE DARÁ NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA APÓS A DATA DE 31/03/2021, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO, SE APURADO VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO REALIZADO APÓS EXCEDER A QUANTIA CONTRATADA. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA, MERECE REFORMA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA CONSIGNAR QUE O ÍNDICE DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR A TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS TEMAS. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONSIDERAR À TÍTULO DE REVISÃO DO DÉBITO OS 02 (DOIS) VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A SABER: R$ 2.109,00 (DOIS MIL CENTO E NOVE REAIS) E R$ 847,29 (OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), OS QUAIS DEVERÃO SER COMPENSADOS COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O VALOR ORIGINAL ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CADA CONTRATAÇÃO, O QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; BEM COMO, CONSIGNAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SE DARÁ NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA APÓS A DATA DE 31/03/2021, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO SE APURADO VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO REALIZADO APÓS EXCEDER A QUANTIA CONTRATADA, E, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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