Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 353.8843.9797.6790

1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o suposto descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa ré em relação à empresa demandante, bem como a existência de valores a pagar em decorrência da rescisão contratual havida de forma alegadamente antecipada. Preliminar de cerceamento de defesa. Alega a recorrente que teria tido sua defesa cerceada porquanto as testemunhas por ela arroladas, dois ex-funcionários seus, foram ouvidas na condição de informantes. Ora, como se verá adiante, o depoimento dos ex-funcionários da demandante não logra corroborar os fatos por ela alegados na exordial, mormente porque não foram apresentados documentos que sustentassem as informações prestadas em audiência. Inobstante a isso, as informações foram consideradas para formação do convencimento do juízo, sobretudo no que concerne ao cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ora recorrente. Assim, se o depoimento das testemunhas foi sopesado, ainda que na qualidade de informantes, não se constata prejuízo processual à parte que as arrolou. Portanto, como é patente, não se vislumbra a ocorrência do indigitado cerceamento de defesa destacado pela parte autora. Com isso, rejeita-se a preliminar. Mérito. Versa a hipótese sobre contrato de prestação de serviços de segurança/vigilância patrimonial, fornecido pela empresa autora em canteiro de obras da empresa ré, em imóvel por ela locado por contrato firmado com terceiros. De início, em que pese haja divergência entre as partes quanto à data em que o contrato teria sido efetivamente rescindido, fato é que as provas colacionadas aos autos conferem verossimilhança à narrativa defensiva, pela qual o contrato teria sido rescindido no dia 31.10.2018, após emissão de termo de quitação recíproca de obrigações, apresentado ao representante legal da empresa demandante, o qual teria se recusado a assiná-lo. Isso porque, conforme se colhe do atento compulsar dos documentos juntados pela própria demandante, todos os contratos de trabalho de seus funcionários, apresentados nessa lide, foram encerrados antes da data em que afirma ter sido efetivamente realizada a rescisão contratual, qual seja, 31.11.2018. Ora, como bem se observa, os contratos de trabalho dos funcionários que teriam prestado serviço de segurança/vigilância no canteiro de obras da apelada teriam sido rescindidos entre 13.06.2018 e 21.11.2018, não sendo apresentados quaisquer outros que apontassem data posterior de rescisão. Ademais, o principal fundamento da sentença não foi adequadamente refutado pela empresa apelante. Nesse sentido, não demonstrou a recorrente a efetiva prestação dos serviços de segurança nos três postos de trabalho no canteiro de obras da empresa ré, e nem que tenha cumprido integralmente com as etapas contratualmente previstas para percepção do pagamento por essa devido mensalmente. Veja-se, por exemplo, que, inobstante afirme ter disponibilizado seis funcionários para que trabalhassem em turnos de 12X36, nos três postos de trabalho para o qual foi ela contratada, no intuito de fornecer segurança ao canteiro de obras da demandada, apresentou em juízo, tão somente, as folhas de ponto referentes a dois desses funcionários, Sr. Vanderson Gadora e Sr. Edimilson Prado, as quais sequer abarcam a integralidade do período de vigência do contrato. Outrossim, em que pese disponha a cláusula contratual 4.1 quanto à necessidade de que a empresa demandante realizasse a aprovação da medição do serviço prestado, emitisse a nota fiscal e cumprisse com as obrigações contratualmente previstas, em especial, as obrigações trabalhistas perante seus funcionários, de forma prévia ao pagamento pelo serviço prestado, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Ora, basta recorrer-se ao rol de pedidos formulados na exordial para se colher o descumprimento da referida cláusula contratual pela empresa demandante, haja vista que foi requerido, em que pese não tenha sido contratualmente estipulada tal obrigação, o pagamento - pela demandada - das verbas trabalhistas devidas aos empregados que tiveram seu contrato de trabalho por ela rescindidos em diferentes oportunidades. Ademais, dois de seus ex-funcionários, ouvidos em juízo na condição de informantes - considerado não só o vínculo empregatício anteriormente existente, mas também, o seu notório interesse em receber verbas trabalhistas ainda não pagas pela parte autora - afirmaram terem recebido seus salários com atraso. Não por razão diferente, reitera-se, não há que se falar em cerceamento de defesa por terem sido eles ouvidos como informantes, até mesmo porque seus depoimentos em nada contribuem para refutar os fundamentos lançados na sentença objurgada, como alhures consignado. Tais constatações, naturalmente, impedem que se estabeleça um valor referente a eventual diferença a ser paga pela empresa recorrida, se acaso de fato existente, mormente em razão de sequer ter-se provado efetivo descumprimento contratual de sua parte. Para mais além, vale destacar que, nos termos do que dispõe a cláusula contratual 8.3.1, a resilição contratual era possível, sem incidência de multa ou indenização, no caso de desinteresse de qualquer das partes em sua continuidade, desde que feita por escrito, com trinta dias de antecedência. E, como alhures consignado, consideradas todas as provas constantes dos autos, é factível a afirmativa defensiva de que teria entregue, previamente, um termo de quitação de obrigações à demandante, que teria se recusado a assiná-lo. Vale destacar que, inclusive, seja na exordial, na réplica, ou no recurso ora interposto, em diversas oportunidades a parte autora indica a data de 30.10.2018 como momento em que o contrato fora rescindido, o que corrobora a informação trazida pela apelada. Ainda que assim não fosse, a cláusula 8.3.3 estabelece a rescisão contratual no caso de ter sido rescindido ou suspenso por prazo indeterminado o contrato principal firmado entre a demandante e seu cliente, o que comprova ter ocorrido a empresa recorrida, com os documentos juntados com a sua defesa (fls. 225 e seguintes). Assim, no caso desses fólios, por qualquer ângulo que se observe, verifica-se que a parte autora deixou de colacionar provas mínimas do direito por ela vindicado, haja vista não ter comprovado a efetiva prestação dos serviços pelos quais reclama pagamento, e nem ter cumprido com as etapas contratualmente previstas para recebe-los. Ressalta-se, por oportuno, que uma vez contratualmente prevista a emissão de nota fiscal de forma prévia ao pagamento pelos serviços prestados, como condição de sua realização, e não sendo defesa tal estipulação, ao afirmar a empresa autora não tê-las emitido, bem como ao não colacioná-las a este feito, tem-se a confirmação de que, de fato, descumprira a obrigação prevista na cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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