Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTO DELITO DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADO POR SOBRINHO CONTRA TIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E DA SUBJUGAÇÃO FEMININA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
Insurgência da ofendida. Preliminar de não conhecimento do recurso que se rejeita A apelação foi recebida pelo Juízo a quo em seus legais e regulares efeitos, devendo ser mantido seu recebimento. Manutenção da decisão. Segundo as declarações da vítima ANA LÚCIA prestadas em sede policial, seu sobrinho e SAF LEANDRO, no dia 11/06/2023, teria dito para MARCELA, filha daquela e prima de Leandro que «ESSE ANO SUA MÃE TERÁ RESPOSTA. AGUARDE, AGUARDE, VOCÊS ESTÃO FERRADAS COMIGO"; no dia 25/06/2023 teria dito «VOCÊ VAI VER O QUE VAI ACONTECER COM VOCÊS, «VOCÊ VAI VER O QUE É MANDAR NA VIDA DOS OUTROS, «FALTA DE SERVIÇO NÃO FALTA, FALTA PORRADA MESMO. NADA MELHOR DO QUE A VIDA, A VIDA É UM PROFESSOR, PODE DEMORAR MAS EU ENSINO e «NÃO TEM NEM TÚMULO, NÃO TEM NEM ONDE CAIR MORTA, AQUILO LÁ É BICHO"; no dia 30/06/2023, LEANDRO teria mostrado uma foto para ambas e dito «OLHA FOTO HORROROSA «APRENDIZ DE BRUXO, COLOCOU A MÃO E ATÉ A PLANTA MURCHOU". A hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas em todas as relações previstas na Lei 11.340/06, art. 5º. Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a prever que o diploma protetivo será aplicado «a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Precedente STJ. Aplicação da Lei Maria da Penha. No entanto, as peças que instruem o presente não são suficientes para o acolhimento das medidas que a vítima requer. No caso em tela, os fatos teriam ocorrido em 11.06.2023; 25.06.2023 e 30.06.2023 e as supostas vítimas os noticiaram na Delegacia somente em 27.07.2023, mais de um mês após os dois primeiros fatos e quase um mês após o último, não parecendo que estivessem as vítimas em situação de risco a ensejar uma medida protetiva. O que se percebe é que as supostas vítimas e o suposto autor, que são familiares, vivem em intenso conflito, existindo entre eles uma grande animosidade, ensejando inclusive diversos outros registros de ocorrência pela vítima também buscando deferimento de medidas protetivas. Ao que parece, há questões que envolvem o imóvel em que o suposto autor do fato reside que, segundo ele, é possuidor e segundo Ana Cláudia lhe pertence e Leandro estaria morando sem a sua autorização e se recusa a sair. Tais questões, contudo, devem ser dirimidas no Juízo próprio. Ausente a demonstração de risco grave e iminente para a vítima a justificar o deferimento das medidas. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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