Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 356.2210.7091.1340

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE DUAS MULHERES- ARTIGOS: ART. 147 E ART. 129 §13º TODOS DO CP E LEI 11340/06, art. 7º. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE:

Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por VIVIAN MARIA SILVA SOARES, alegando que ANGELA GOMES REZENDE, sua ex-companheira, a ameaçou e a agrediu fisicamente com um soco nas costas, em razão de não aceitar o término do relacionamento. Conforme o disposto na Lei 11340/06, art. 5º, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto". As relações pessoais enunciadas no art. 5º da Lei Maria da Penha independem de orientação sexual, já que a própria lei não faz restrição ao gênero de quem agride, mas ao de quem sofre a agressão, e pode ser aplicada em relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo, ou mesmo em relações domésticas e familiares, mas há de ser comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, seja física, econômica ou mesmo psicológica. Assim, os fatos narrados nos autos demonstram evidente relação de vulnerabilidade, fragilidade e submissão da vítima diante da autora do fato. Nesse cenário, não se pode afastar a incidência da Lei 11.340/06, que visa proteger as mulheres contra a violência familiar, independentemente de a vítima morar ou não com o agressor e independentemente do gênero do agressor. Precedentes do TJRJ. Nessa perspectiva, é importante destacar que a nova redação do art. 40-A, introduzida pela Lei 14.550/23, estabelece sua aplicação a todas as hipóteses previstas no art. 5º, independentemente da causa, da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor e da ofendida. Assim, na presente hipótese, a conduta praticada caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, incidente, portanto a Lei 11.340/06. JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU.... ()

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