Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Condenação consistente na retirada de piso assentado com defeito pelo executado Agravante, fornecimento de novos blocos e sua instalação no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado ou, no descumprimento, faculdade do exequente Agravado encomendar o cumprimento da obrigação a terceiro, cobrando da apelada o equivalente em espécie ou ainda apenas cobrar o quanto já pago pelo serviço defeituoso, acrescido do valor expendido na retirada do piso instalado. Cumprimento de sentença provisório 0020881-62.2010.8.26.8.26.0320 para cobrança de R$ 963.640,00 em 06/05/2015, relativo ao valor pago ao Agravante pelo serviço defeituoso e ao valor a ser gasto com a retirado do piso instalado. Impugnação ao cumprimento de sentença em 09/09/2015. Acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença por não se ter caracterizado o descumprimento. Sentença anulada para prosseguimento do cumprimento de sentença para apreciação do pleito de reconhecimento do excesso de execução, com lastro nos trabalhos periciais já realizados. Retomada do cumprimento de sentença 0020881-62.2010.8.26.8.26.0320. Exequente que deu início a novo cumprimento de sentença, de 0009216-97.2020.8.26.0320, em 12/12/2020, cobrando R$ 1.826.818,91. Nova impugnação, de 24/02/2021, arguindo inépcia da inicial, porquanto ilíquida a obrigação, pois em curso complementação do trabalho pericial no primeiro e original cumprimento de sentença. Decisão de suspensão do segundo cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento. Trânsito em julgado. Decisão agravada que consiste em parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença original, de 0020881-62.2010.8.26.0320, fixando o valor da execução em R$ 89.142,00, com honorários sucumbenciais de 10% incidentes sobre o proveito econômico. Desacolhimento de reiterados embargos de declaração. Agravo em que o executado alega não terem sido apreciados os pleitos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença 0009216-97.2020.8.26.0320: inépcia da inicial, porque o acórdão executado determinara a retomada do original cumprimento de sentença para decisão sobre excesso de execução; e pleito de aplicação de multa por litigância de má fé, por ter o exequente Agravado iniciado novo cumprimento de sentença para cobrança R$ 1.826.818,91, a despeito do quanto decidido no acórdão de apelação interposta contra a extinção do primeiro cumprimento de sentença. Requerimento de fixação de honorários no segundo cumprimento de sentença. Agravo insubsistente. Decisão impugnada que resolveu o cumprimento de sentença de 0020881-62.2010.8.26.0320, reduzindo o quantum de R$ 963.640,00 para R$ 89.142,00, fixando inclusive e corretamente honorários de sucumbência em favor do agravante, na ordem de 10% incidentes sobre o proveito econômico. Matéria aduzida no agravo não concerne aos autos em que prolatada a decisão e deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença próprio, de 0009216-97.2020.8.26.00320, no que tange ao pleito de inépcia da inicial, litigância de ma-fé e fixação de sucumbência. RECURSO DESPROVIDO
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