Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 357.7091.1112.6922

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelos crimes de lesão corporal, praticado em face de agente descrito no art. 144 da CF, e de desacato, em concurso formal (CP, art. 129, §12 e 331, n/f do 70). Recurso que suscita preliminar de nulidade, tendo em vista suposta ilegalidade da busca pessoal. No mérito, pretende a solução absolutória para ambos os delitos, por alegada legítima defesa e insuficiência de provas. Subsidiariamente, busca, quanto ao crime de desacato, a fixação da pena isolada de multa e, por fim, a concessão de restritivas. Preliminar sem condições de acolhimento. Instrução reveladora de que policiais militares compareceram à Praça Getúlio Vargas, em Nova Friburgo, a fim de verificar notícia de uma briga. Ao chegarem ao local, identificaram, no meio da confusão, a Apelante e o Corréu, os quais já são velhos conhecidos da guarnição por seus comportamentos agressivos e tumultuários. Acusados que, tão logo foram abordados, não só se negaram a cessar a confusão, como se voltaram violentamente contra a guarnição, ofendendo a integridade física do PM Dênis Castilho. Acusada que, ainda, desacatou os agentes da lei, ao chamá-los de «guardinhas de merda". Policiais militares que, diante do tumulto, realizaram sua função constitucional de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, §5º). Abordagem policial que ocorreu em razão da confusão generalizada envolvendo os Acusados e outros moradores de rua. Revista pessoal que se efetivou diante da fundada suspeita de que os Acusados pudessem portar instrumento capaz de ensejar risco aos próprios policiais e outras pessoas presentes, pois, em momento anterior, a Acusada já havia sido flagrada com uma faca. Comportamento da Acusada, que, por si só, foi suficiente para justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, §1º, d, e 244, do CPP. Advertência do STF no sentido de que «os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade de autoria inquestionáveis. Ré que, apesar de intimada, não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos, razão pela qual foi declarada revel. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ, confirmando a autoria dos crimes nos quais um dos agentes da lei, inclusive, figurou como vítima. Palavras dos policiais ressonantes na prova pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Legítima defesa real suscitada, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Defesa que não trouxe aos autos qualquer prova de ter a Ré sofrido injusta agressão oriunda dos policiais militares. Agressão injusta que não pode ser confundida com o policiamento ostensivo, o qual foi, no caso em tela, realizado em total consonância com o ordenamento jurídico. Crime de lesão corporal positivado. Forma estrutural do delito de lesão corporal que encerra conduta voltada à mácula da integridade física ou psíquica de outrem, destituída de animus necandi. Em outras palavras: «lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico (Greco, Rogério. CP comentado, p. 253). Causa de aumento de pena prevista no §12 do CP, art. 129 igualmente positivada, vez que a condição de agente descrito no CF/88, art. 144é questão incontroversa e sobejamente narrada na exordial acusatória. Crime de desacato que exige, como no caso, o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Positivação do concurso formal (CP, art. 70) não impugnada. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a aplicação da pena de multa isolada, prevista no preceito secundário do CP, art. 331, porquanto a escolha da modalidade da pena constitui expressão da discricionaridade do Magistrado, à luz das circunstâncias do fato e do perfil do agente, daí porque, havendo razoabilidade e pertinência temática na opção externada pela 1ª instância, a qual considerou a culpabilidade da Ré acima do normal e a pena de multa insuficiente, nenhuma alteração há de ser feita. Inviável a concessão de restritivas em face do não preenchimento de seus pressupostos (CP, art. 44). Correta a concessão de sursis penal, feita segundo o CP, art. 77. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso defensivo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF