Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.2365.8577.0173

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APESAR DE SUA INÉPCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE OFEREÇA PROPOSTA DE ANPP, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO.

A Denúncia, imputando ao paciente as condutas típicas previstas nos arts. 180, §1º e 311, §2º, III, do CP, descreve que, no dia 26/02/2024, Policiais Rodoviários Federais, em patrulhamento de rotina abordaram o Fiat Ducato Engesigmic, ostentando placa LTO6C84, conduzido pelo paciente, o qual não apresentou a documentação do veículo. Na sequência, os agentes constataram a existência de adulteração nos sinais identificadores do automóvel, que ostentavam etiquetas com numeração forjada colada sobre as originais. Em consulta ao sistema Proderj, foi verificado tratar-se de veículo com gravame de roubo, cuja origem ilícita estava oculta por «clonagem". Em sede policial, na presença de sua advogada, ora impetrante, o paciente afirmou que fazia serviço de entrega freelancer a uma empresa, todavia sem saber declinar o nome da pessoa que teria requerido o frete ou mesmo o endereço da entrega. Expostos os fatos, não assiste razão à impetração. A leitura da exordial aponta que foram atendidos os requisitos formais estampados no CPP, art. 41, com narrativa fática apoiada em elementos concretos extraídos dos autos, tudo de forma hígida e hábil a possibilitar a compreensão da acusação que recai sobre o paciente. Sem razão quanto à alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Os elementos de informação obtidos no inquérito policial, em especial o registro de ocorrência, as imagens das supostas adulterações numéricas, o auto de apreensão, o resultado da consulta Proderj e os termos de declaração demonstram de modo suficiente os indícios mínimos de autoria e a materialidade delitiva, sendo prescindível a certeza dos fatos, os quais serão analisados no decorrer da instrução. Pontua-se que «a alegação de ausência de dolo específico, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi (AgRg no HC 858.804/BA, DJe de 20/6/2024), o que não ocorre nestes autos. Tampouco merece albergue a pretensão de remessa dos autos ao Ministério Público para proposta do acordo previsto no CPP, art. 28-A- já expressamente afastado quando do oferecimento, destacando o não preenchimento do requisito objetivo (pena mínima cominada superior a 4 anos) e por entender que a concessão do benefício, no caso, não atende aos Princípios da Necessidade e da Suficiência para a repressão penal. Lembre-se que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição, sendo que a sua finalidade é «evitar que se inicie o processo (HC 191.124, julgado em 08/04/2021). Ademais, a possibilidade de incidência do princípio da especialidade ou da ocorrência de concurso formal entre os tipos penais imputados na inicial acusatória se confunde com o mérito, sendo certo que o exame dentro dos limites cognitivos desta ação constitucional não aponta a ocorrência de conflito de normas penais. Assim, os elementos ora presentes nos autos autorizam a propositura de Ação Penal em face do paciente, inexistindo denúncia ofertada sem lastro probatório mínimo, de modo que o exame aprofundado da prova ser valorado pelo Juízo competente para processar e julgar o feito, após a instrução criminal, ultrapassando a estreita via deste remédio heroico. ORDEM DENEGADA.... ()

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