Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DO RÉU (SÉRGIO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O AUTOR (EVERALDO) AFIRMA QUE É PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR INDIRETO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DE SEU CASAMENTO COM A FINADA MARILENE OLIVEIRA, CONTRAÍDO EM 2009, E COM DIVÓRCIO LITIGIOSO FINALIZADO EM 2015, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO 0046307-68-2015-819-0038, NA QUAL FICOU ACERTADA A PARTILHA DO REFERIDO BEM EM PROCESSO AUTÔNOMO. ASSEVERA QUE, APÓS O DIVÓRCIO A SRA. MARILENA CONSTITUIU NOVO RELACIONAMENTO COM O RÉU (SÉRGIO), E QUE O CASAL PASSOU A CONVIVER NO IMÓVEL EM QUESTÃO. ADUZ QUE NÃO HOUVE O PROCESSO DE PARTILHA DE BENS, EIS QUE, EM 25/11/2016, A EX CÔNJUGE VIRAGO (MARILENA) VEIO A ÓBITO, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. AFIRMA TER PEDIDO AO RÉU (SÉRGIO) QUE DESOCUPASSE O IMÓVEL, PORÉM, O RÉU TERIA SE RECUSADO A DEIXAR O LOCAL. SUSTENTA O ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUER SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, DEVENDO O IMÓVEL SER DESOCUPADO PELA PARTE RÉ NO PRAZO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE O AUTOR (EVERALDO) COMPROVOU SUA POSSE ANTERIOR, NOTADAMENTE PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS, O AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA E DIVÓRCIO LITIGIOSO, BEM COMO CONFIRMARAM QUE O AUTOR COMPROU O TERRENO, CONSTRUIU A CASA, PAGOU PELA MÃO DE OBRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, E QUE O CASAL (EVERADO E MARILENE) VIVEU NO IMÓVEL ATÉ A OFICIALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO, SENDO QUE APÓS O ÓBITO DA EX-CÔNJUGE (MARILENE) NÃO CONSEGUIU REAVER O SEU IMÓVEL TENDO EM VISTA O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU (SÉRGIO). INCONFORMADO, O RÉU (SÉRGIO) APELA. ALEGA QUE CONVIVEU COM A FALECIDA MARILENE, ÚNICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ALCIDES CRISPIM BRAGA, S/N, LOTE 14, QUADRA 05, BAIRRO RODILÂNDIA, NOVA IGUAÇU, DE FORMA MANSA E PACÍFICA. QUE O CASAL CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL, E QUE O APELANTE, ACOMPANHOU E CUIDOU DA FALECIDA, DURANTE TODA A SUA DOENÇA. ACRESCENTA O RÉU/APELANTE QUE RESTOU CONFIRMADA A SEPARAÇÃO DE CORPOS DA FALECIDA COM O AUTOR-APELADO (EVERALDO), QUE NÃO ESBULHOU A POSSE DO APELADO VISTO QUE A FALECIDA JÁ NÃO VIVIA MAIS EM SUA COMPANHIA, QUANDO OCORRIDA A NOVA UNIÃO. ADUZ QUE A SRA. MARILENE NA DATA DA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRENO 14, EM 15/02/2008, SUSTENTAVA O ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA, SENDO APENAS DELA O IMÓVEL. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. EM VERDADE, O JUÍZO A QUO IDENTIFICOU COMO PONTO CONTROVERTIDO A POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL PELO AUTOR. RECONHECEU O JUÍZO QUE O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUM JUSTO TÍTULO QUE O VINCULE AO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O CASAL (EVERALDO-MARILENE) ADQUIRIU DOIS TERRENOS E QUE O REFERIDO IMÓVEL FOI EDIFICADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE OS ANOS DE 2009/2015. RESTOU TAMBÉM COMPROVADO O DIVÓRCIO LITIGIOSO E O AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO AUTOR (EVERALDO) EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EIS QUE O POSSUIDOR ESBULHADO EM SUA POSSE TEM DIREITO A REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.210 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
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