Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal interposta pela Ofendida. Recurso contra decisão que, no bojo do procedimento para requerimento de medida protetiva, julgou extinto o processo com resolução do mérito, prorrogando as medidas protetivas, então deferidas, pelo prazo de 120 dias, sob o fundamento de que «qualquer decisão que limite direito fundamental deve ser limitada no tempo, acolhendo-se a promoção do Ministério Público a impor a declaração, por sentença, da prorrogação dos efeitos da medida inicialmente deferida por prazo determinado, sendo certo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão à direito superveniente deverá ser objeto de nova pretensão a ser regularmente deduzida". Irresignação que persegue a manutenção das medidas protetivas e o prosseguimento do feito enquanto perdurar a situação de perigo para a Ofendida. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei 11.340/2006 que reclama, em sede processual penal, a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX) (STJ). Ofendida que apresentou requerimento de medida protetiva em face de seu ex-companheiro, no qual afirmou sofrer violência física e psicológica perpetrada pelo agressor, informando ter sido agredida e ameaçada pelo referido. Juízo a quo que deferiu, em favor da suposta Vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação ou pessoalmente, pelo prazo de 60 dias. Defesa da Vítima que protocolizou petição em 26.02.2024 informando o descumprimento da medida protetiva, fato que consta registrado na FAC do Apelado, porém, sem maiores repercussões. Juízo a quo que, nada obstante, no dia 25.03.2024, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgou extinto o processo com resolução do mérito, prorrogando o prazo de vigência das medidas por mais 120 dias. Medidas protetivas que não podem vigorar por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da sua manutenção, somente enquanto persistir a situação de perigo à vítima. Firme orientação do STJ, enfatizando que, «embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação". Ausência de demonstração concreta da alegada persistência da situação de risco para a Vítima. Necessidade de desconstituição do gravame imposto, tal como decidido pela instância de base, sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Advertência final no sentido de que eventuais providências cíveis residuais entre as partes não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa. Recurso a que se nega provimento.
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