Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11343/06, art. 33. PACIENTE PRESO DESDE 29/05/2024. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Paciente preso em flagrante no dia 28/07/2020 por suposta prática da Lei 11.343/06, art. 33, caput. Prisão convertida em preventiva em 31/05/2020, sendo que em 03/06/2024 os autos foram encaminhados ao Ministério Púbico que, até a impetração deste writ em 11/07/2024, ainda não havia oferecido a denúncia, tendo o Ministério Publico o feito somente em 24/07/2024. Não se justifica a demora na prestação jurisdicional. Com efeito, restou demonstrado estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, vez que estaria suportando um tempo excessivo de constrição cautelar, repise-se, quase 60 dias, sem que sequer tenha sido ajuizada a ação penal. Mesmo sendo partidário da «doutrina do não-prazo, in casu, não há justificativa para o retardamento no oferecimento da peça exordial. Realmente o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas estes devem ser adequados ao caso concreto e na hipótese vertente, a demora é inaceitável, não sendo possível deixar de reconhecer que, lamentavelmente, a irrazoabilidade da dilação temporal é manifesta. Não se mostra logicamente plausível a manutenção do paciente preso sem que tenha sido ofertada a denúncia, em descumprimento do disposto no CPP, art. 46. De outra banda, e considerando a reincidência específica do ora paciente, tal reconhecimento não obsta que se imponha as medidas cautelares diversas da prisão contidas do art. 319, I e IV do CPP. PEDIDO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.... ()
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