Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 360.3777.3918.2495

1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 155, §4º, II (DUAS VEZES DEVIDO A FRAUDE E POR SER FUNCIONÁRIO) DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO (CODIGO PENAL, art. 171). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ENTENDER SER ATÍPICA SUA CONDUTA. SUSTENTA, PARA TANTO, NÃO HAVER PROVAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME BEM COMO DA VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA PELO APELANTE. ARGUI, AINDA, NULIDADE PELO FATO DE AO SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE ESTELIONATO, NÃO FOI OFERECIDA AO ACUSADO PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA QUE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO SEJA COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS E NÃO DE 08 HORAS COMO FIXADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DIRIGINDO SUA CONDUTA DOLOSA E FINALISTICAMENTE PARA A CONSECUÇÃO DO EVENTO INCRIMINADO EM LEI, SUBTRAIU O VALOR DE R$ 227,25 DA POUSADA BOMTEMPO LTDA. MEDIANTE FRAUDE, EIS QUE ERA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA LESADA, FALSIFICOU A ASSINATURA DE MARCELA DE ARAÚJO COSTA, FUNCIONÁRIA DA POUSADA BOMTEMPO LTDA, EM TRÊS VOUCHERS PARA ABASTECER SEU VEÍCULO NOS POSTOS ALCATRAZ E AUTO POSTO EJM LTDA. LESANDO A EMPRESA POUSADA BOMTEMPO LTDA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL APRESENTOU CONSISTÊNCIA PARA UM EVENTUAL JUÍZO DE REPROVAÇÃO. ENTRETANTO, COMO BEM SUSTENTOU O PARECER MINISTERIAL, A SENTENÇA TERIA QUE SER NULIFICADA EM PARTE. RECLASSIFICAÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM REGULAR ADITAMENTO, PARA QUE A CONDENAÇÃO FOSSE PELO CRIME DE ESTELIONATO, MUITO EMBORA A PEÇA ACUSATÓRIA IMPUTE O CRIME DE FURTO. SENTENÇA QUE RECLASSIFICA A CONDUTA E CONDENA O ACUSADO COMO ESTELIONATÁRIO, QUANDO DEVERIA, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO, PERMITIR O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE IMPUNHA SER DECLARADA, PORÉM COM CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. HIPÓTESE DE SUPOSTO ESTELIONATO QUE SERIA NA FORMA TENTADA, UMA VEZ QUE NÃO CONSUMADA A INFRAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AUTÔNOMOS À EXEMPLO DA CONTRAFAÇÃO DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PODERIAM COEXISTIR PROCESSUALMENTE. AÇÃO DE SUBTRAIR QUE NÃO SE ASSEMELHA A DE OBTER. AINDA QUE A FRAUDE POSSA SE AFIGURAR ELEMENTAR DO CRIME DE ESTELIONATO E DO FURTO QUALIFICADO, A HIPÓTESE ERA DE MUTATIO LIBELLI, O QUE NÃO FOI ATENDIDO. LACUNAS PROCESSUAIS CONSTATADAS E QUE NÃO FORAM PREENCHIDAS DEVIDAMENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

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