Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Cobrança. Relação de Consumo. Seguro DPEM. Naufrágio de embarcação. Morte por afogamento. Alegação de recusa de pagamento pela seguradora constante na apólice. Sentença de procedência. Reforma. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Ausência de violação ao Princípio da Dialeticidade recursal. Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do CDC, art. 14. Contrato de seguro. Na ocorrência de sinistro, dá-se a materialização do risco, sendo devida a indenização. Caso concreto no qual cuida-se de seguro DPEM - seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na Lei 8.374/91. Apólice acostada datada de 12/09/2012, com vigência de 1(hum) ano. Ausência de prova de renovação posterior. Acidente ocorrido quando já não mais era obrigatório o seguro DPEM, consoante estatuído pela Lei 13.313, de 2016, convertida em Medida Provisória n.719/2016. A prova do contrato de seguro se faz com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, ou comprovando-se o pagamento do respectivo prêmio, conforme o art. 758 do CC. Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do CPC, art. 373, I. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto. Incidência da Súmula 330 do E.TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. Improcedência do pedido que se impõe. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013. PROVIMENTO DO RECURSO.
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