Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 361.5402.3423.0580

1 - TJRJ Direito Administrativo. Professora do Estado do Rio de Janeiro. Demanda informando que a Autora teria sido indevidamente punida por suposto abandono de cargo público. Arquivamento do PAD. Pretensão para que não seja cobrada contribuição previdenciária, pagamento das remunerações não pagas e demais verbas devidas, bem como o restabelecimento das demais verbas e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Sentença de procedência. Recurso dos Réus. Desprovimento.

Sentença determinando que os Réus se abstenham de cobrar a contribuição patronal previdenciária, o pagamento de todas as remunerações não pagas durante o período do afastamento e demais remunerações legalmente previstas, bem como o restabelecimento de todos os benefícios indicados, caso não tivesse sido afastada de suas funções. Indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos. Manutenção. Após o afastamento do serviço e a suspensão indevida do pagamento, o procedimento administrativo concluiu pela ausência de responsabilidade da servidora Autora. Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da exordial, uma vez que a mesma se mostra evidentemente adequada e pertinente, considerando, justamente, todos os pedidos feitos na inicial. Considerando, como restou demonstrado pelos elementos do processo, que o procedimento administrativo demorou muito mais do que o legalmente aceitável, que, durante esse tempo, a servidora ainda ficou sem receber seu salário, que o prazo legal para término do referido PAD ultrapassou o limite de 120 dias para conclusão, que o próprio procedimento não previu a suspensão preventiva da servidora, cujo limite, da mesma maneira, ultrapassou o limite legal previsto no Decreto-lei 220/1975, art. 308, violando-se, ademais, o Decreto 2.479/1979, art. 309 e, além disso, que a própria servidora restou inocentada ao final do procedimento, andou bem a douta Magistrada a quo, Doutora Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, ao dar provimento ao pleito da Autora. A suspensão do pagamento, e até mesmo, o afastamento da servidora, se deveram, unicamente, à mera apuração dos fatos, sem que houvesse, oficialmente, uma determinação nesse sentido e nem, também, a qualquer hipótese legal que pudesse autorizar tal interrupção no pagamento da referida verba alimentar, o que caracterizaria, por óbvio, flagrante ilegalidade e irregularidade de tal conduta. Quanto às contribuições previdenciárias, esse tributo deve ser descontado da remuneração a que faz jus o servidor correspondente ao período em que esteve afastado, portanto, na linha da Sentença recorrida, não se afigura justo que a Recorrida seja obrigada a recolher de imediato sua cota-parte da contribuição previdenciária (no percentual de 14%), eis que tal repasse constitui obrigação do Estado e somente deve ser feito por ocasião do efetivo pagamento da remuneração, fato este ainda não ocorrido. No caso, o valor de R$ 8.000,00 foi fixado com razoabilidade e moderação, não merecendo qualquer redução, estando compatível com o dano causado e a conduta praticada, devendo ser mantido. Desprovimento do recurso.

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