Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERSA A LIDE SOBRE A SOLICITAÇÃO DO AUTOR DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE MILHAS DA 2ª RÉ (LIVELO) PARA A 1ª RÉ (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.), ATRAVÉS DE SITE DA INTERNET, EM 25/05/2020, PERCEBENDO O AUTOR, EM 26/05/2020, AO ACESSAR SEU APLICATIVO ¿TUDO AZUL¿, QUE OS BÔNUS NÃO TINHAM SIDO CREDITADOS EM SEU PROGRAMA DE FIDELIDADE, SENDO, ASSIM, SOLICITADO PELO CONSUMIDOR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, O QUE LHE FOI RECUSADO PELAS RÉS AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O DEMANDANTE NÃO SE ATENTOU ÀS REGRAS DA PROMOÇÃO; REQUERENDO, ASSIM, O AUTOR, COM A PRESENTE DEMANDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU O ESTORNO DA PONTUAÇÃO TRANSFERIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR, AMPARADO PELO CDC, art. 49, O QUAL NEM FOI MENICIONADO PELO JUÍZO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO, QUE DEVE SER CONSIDERADA NULA, CONFORME PRECEITUA O CDC, art. 51, I. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Observa-se que o Juízo julgou improcedentes os pedidos, em síntese, sob a seguinte fundamentação: ¿a parte autora realizou as transferências sem ler o regulamento, de modo que assumiu o risco. Assim, não merecem prosperar os pedidos de restituição dos valores e pontos. No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo não configurado¿. Destaca-se que as razões deste apelo estão voltadas ao arrependimento do consumidor quanto à transferência de suas milhas da 2ª ré (LIVELO) à ré (AZUL), de acordo com a previsão contida no CDC, art. 49, assim como descrito em sua inicial, o que nem foi mencionado na r. sentença. Compulsando-se a vasta documentação acostada aos autos, nota-se que a parte autora trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, I do CPC. Primeiramente, observa-se que a 1ª ré (AZUL LINHAS AÉREAS S.A) inicia sua contestação (e-doc. 98) alegando que o autor não se cadastrou na promoção (4894OPMF80 ¿ Tudo Azul) e, por esse motivo, não recebeu a bonificação prometida, porém, conforme ¿print¿ acostado aos autos pelo demandante (e-doc. 347), restou devidamente comprovado que o autor fez o cadastro em 25/05/2020, data informada na exordial. Ou seja, o demandante seguiu todas as regras do regulamento da promoção e, apenas após juntar as referidas provas acerca de seu cadastro na promoção, a 1ª ré (AZUL) alegou que a companhia LIVELO não era participante da promoção. Outrossim, no que se refere às transações de milhas, nota-se os inúmeros comprovantes acostados, notadamente, os protocolos de atendimento administrativo, gerados através do site da 1ª ré - AZUL (AZ86773435, AZ86634474 e AZ86636302 - e-doc. 24) e através do site da 2ª ré - LIVELO (252736185 - e-doc. 22), além de reclamação junto ao PROCON (e-doc. 26/29), comprovando o autor ter realizado a transferência dos pontos e pagamentos (e-doc. 34/58) e solicitado o cancelamento, logo após as transações serem efetivadas, merecendo ser reformada a r. sentença neste sentido. Conforme preceitua o art. 49, caput, e parágrafo único do CDC, aplica-se à hipótese o direito de arrependimento, de modo que as rés não poderiam ter recusado o cancelamento das transferências, in verbis: ¿O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados¿. E, ainda, de acordo com o art. 51, I, do mesmo Diploma: são nulas as cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços ¿que ocasionem renúncia ou disposição de direitos¿. Assim, merece ser reformada parcialmente a r. sentença, retornando ambos os contraentes ao status anterior. Por outro lado, em relação aos danos morais, não assiste razão ao apelante, não havendo aos autos quaisquer provas de desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo, como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil), dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo ¿ é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus de sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sucumbência recíproca. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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