Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito. O acusado TIAGO GOMES DE FREITAS foi impronunciado da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, enquanto MARCIO GOMES DE FREITAS foi pronunciado como incurso no mesmo delito. O Parquet recorreu, almejando a pronúncia do acusado TIAGO GOMES, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. O denunciado MÁRCIO GOMES interpôs RSE, postulando a desclassificação para o delito de lesão corporal, em razão da tese de desistência voluntária. Alternativamente, requereu o afastamento da qualificadora e o reconhecimento do homicídio privilegiado na forma tentada. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Em conformidade com a denúncia, no dia 01/03/2020, na Estrada do Brejal, km 01, em frente a Padaria Caminhos do Brejal, no bairro Posse, em Petrópolis, o Denunciado, MÁRCIO GOMES DE FREITAS, em conjunto com seu irmão, TIAGO GOMES DE FREITAS, com animus necandi, e, mediante motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram matar GUTTEMBERG DA CRUZ FELIX, desferindo um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais. O acusado TIAGO foi o responsável por conduzir o veículo até o local do crime, enquanto MÁRCIO efetuou os disparos e logo depois ambos se evadiram do local. 2. Prima facie, entendo que o apelo ministerial não merece guarida, eis que não há indícios suficientes da autoria para possibilitar a pronúncia de TIAGO GOMES. 3. As imagens das câmeras de segurança do local, contidas no inquérito, demonstram o curto lapso temporal de 05 minutos entre a saída dos acusados do local e o retorno, ocasião em que MÁRCIO desembarca rapidamente do carro, conduzido por TIAGO, e se direciona imediatamente até a vítima, onde realiza, de inopino, os disparos de arma de fogo. 4. A vítima Gutemberg em suas declarações em juízo afirmou: «Que Tiago, antes dos disparos, tentou apaziguar. Que Tiago dizia para o irmão Márcio «deixar isso pra lá". MARCIO GOMES em juízo disse que: «seu irmão não viu que estava com a arma, e «Que não falou para seu irmão o que ia fazer". 5. Diante de tal cenário, verifica-se que o acusado TIAGO GOMES teria tentado demover seu irmão de atirar na vítima e não há indícios de que ele estivesse imbuído do propósito de atentar contra a vida do ofendido. 6. Destarte, mantenho a decisão de impronúncia em favor de TIAGO GOMES DE FREITAS. 7. Por outro lado, em relação ao recurso em sentido estrito, inviável a pretensão defensiva da impronúncia e da desclassificação para o crime de lesão corporal. Entendo que deve ser mantida a pronúncia de MARCIO GOMES DE FREITAS, pelo crime narrado na denúncia. 8. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 9. A materialidade está positivada no Registro de Ocorrência e no Auto de Exame de corpo de delito. 10. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado MARCIO GOMES DE FREITAS, conforme leitura dos depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em Juízo sob o crivo do contraditório. Além do mais, a dinâmica criminosa pôde ser integralmente visualizada a partir das imagens do circuito de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o delito. 11. In casu, temos prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo o quanto basta para ser proferida a decisão interlocutória de pronúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 12. Além disso, inviável o pleito desclassificatório, pois há indícios quanto ao animus necandi e não há evidências da desistência voluntária, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão. 13. Também inviável a exclusão das qualificadoras em razão do acervo probatório reunido e por não lograr a defesa demonstrar, de forma clara e induvidosa, a sua inexistência. 14. Outrossim, não merece acolhimento a tese acerca do reconhecimento homicídio privilegiado, pois não há evidências de que o denunciado agiu com violenta emoção e por conta de injusta provocação da vítima. Como supracitado, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 15. Por tais motivos, conheço e nego provimento aos recursos. Oficie-se.
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