Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 364.5529.2222.7342

1 - TJRJ APELAÇÃO. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (M. C. A.) E ASSÉDIO SEXUAL (J. C. DA S.). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

Prova consistente a alicerçar o decreto condenatório. Observa-se do conjunto probatório que o apelante, de forma livre e consciente, no dia 05/05/2022, por volta das 17h, no interior do Cinema UCI, localizado no Park Shopping, na Estrada do Monteiro, 1200, Campo Grande, constrangeu a vítima M. C. A. com o objetivo de obter vantagem sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de emprego (gerente), consistente em alisar seus ombros e proferir falas de cunho sexual. A ofendida já estava empregada há cinco anos exercendo a função de atendente do cinema, sendo o recorrente o gerente do estabelecimento, e, logo, seu superior hierárquico, e por esse período, o apelante a assediou proferindo elogios e cantadas de cunho sexual. No dia dos fatos, a vítima foi chamada para conversar e o apelante a levou para perto da cozinha, onde há um ponto cego das câmeras. No local, o recorrente alisou os ombros da ofendida e lhe disse: «Você é linda. Você sabe que se ficar comigo você pode ter tudo". Na ocasião, a ofendida deixou claro que não se sentia confortável com a situação, pedindo ao apelante que parasse com as investidas, no entanto, ele continuou a prática delituosa, respondendo «Você é boba, sabe que pode conseguir muita coisa". No mesmo local e circunstâncias, no dia 07/05/2022, por volta das 19h, o apelante, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso contra a vítima J. C. da S. sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistente em passar a mão em suas nádegas. A ofendida, há algum tempo antes da data do fato, já se sentia incomodada com as atitudes do apelante, que constantemente lhe fazia elogios desrespeitosos, tendo, inclusive, dito numa dessas oportunidades que as nádegas da vítima se pareciam com um bombom, questionando «Quando eu vou comer o seu bombom?". No dia dos fatos, a vítima, que também é funcionária do cinema UCI, há quatro meses, porém em setor diferente do apelante, estava realizando tarefas na sala 7 do cinema, quando o recorrente passou a mão em suas nádegas e em seguida saiu do local sem dizer nada. Após os fatos, ambas as vítimas compareceram à sede policial em 19/05/2022 para relatarem a ocorrência, onde foram tomadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 916-01492/2022 e seu aditamento 916-01492/2022-01 (ids. 43875063, 43875069), os termos de declaração (ids. 43875062, 43875063, 43875068), relatório de inquérito (43875079) e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Importa registrar que a narrativa das vítimas apresenta-se coesa e harmônica, descrevendo detalhadamente a dinâmica delitiva, tanto em sede policial, quanto em Juízo. Observância à relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem às escondidas e sem testemunhas. Precedentes. A corroborar os fatos, foi ouvida a testemunha A. O. funcionária do estabelecimento comercial, que afirmou ter entrevistado as vítimas, após o recebimento de um e-mail anônimo, o qual relatava condutas praticadas pelo apelante contra a dignidade sexual de funcionárias, o que foi ratificado pelas funcionárias J. e M. A registrar que a versão trazida pelo apelante, em seu interrogatório, por outro turno, restou isolada nos autos. Inviável a absolvição, eis que restou por comprovado que o apelante cometeu os delitos de importunação sexual e assédio sexual. Por fim, inviável a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes, uma vez que o delito de importunação sexual e assédio sexual se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e possuem circunstâncias elementares distintivas. O crime de importunação sexual tutela a dignidade sexual, relativa ao direito da pessoa de não ser incomodada no campo de sua liberdade sexual, por sua vez, o delito de assédio sexual protege a liberdade sexual, relacionada ao exercício do trabalho em condições dignas e desprovidas de constrangimentos e humilhações. A dosimetria não merecer reparos, uma vez que a pena foi fixada nos patamares mínimos, foi fixado o regime aberto e ainda substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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