Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS COM BASE NO art. 386, V, CPP. ALEGA O MP QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. A MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL, AOS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. MATERIALIDADE DO ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO QUANTO À AUTORIA DE GUSTAVO E LUI FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AO SER INTERROGADO EM SEDE POLICIAL, O ACUSADO LUI ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO AO ROUBO DA FARMÁCIA, TENDO NA OCASIÃO IDENTIFICADO OS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). EM SEDE JUDICIAL, O ACUSADO LUI, EMBORA TENHA ALEGADO AUSÊNCIA DE DOLO, MAIS UMA VEZ ADMITIU QUE PARTICIPOU DO ASSALTO COM GUSTAVO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO QUE LEVOU OS TRÊS ROUBADORES À FARMÁCIA E DEPOIS OPEROU A FUGA. O POLICIAL CIVIL QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES CONFIRMOU QUE LUI, EM SEDE POLICIAL, IDENTIFICOU GUSTAVO E ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. A OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DESCRITO NO CPP, art. 226 SÓ É EXIGÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, O QUE NÃO PRESENTE CASO NÃO OCORREU, JÁ QUE LUI, PARTICIPANTE DO ASSALTO, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA, NA DELEGACIA FORNECEU A IDENTIDADE DE SEUS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL OS RÉUS NÃO FAZEM JUS À ABSOLVIÇÃO. EM RELAÇÃO A ACUSADA ANNA JULIA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA, MANTENDO-SE, PORTANTO, A SUA ABSOLVIÇÃO. O CRIME DE ROUBO RESTOU CONSUMADO E CONFORME COMPROVADO OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE OS RÉUS E MAIS DOIS COMPARSAS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR AS VÍTIMAS. PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA ATUALMENTE NO art. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR A SUA UTILIZAÇÃO NO DELITO, COMO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO PUNITIVA QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS LUI E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO RÉU LUI. HOUVE CONFISSÃO QUALIFICADA, VEZ QUE O RÉU ADMITIU A PRÁTICA DO FATO, MAS ALEGOU EM SUA DEFESA UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. O STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.972.098/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO EM 14/6/2022, DJE 20/6/2022, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CONFESSADO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PELO JULGADOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. PENA INTERMEDIÁRIA, CONTUDO, QUE SE MANTÉM NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231, STJ. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DEVEM SER CONSIDERADAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §2º, II E §2-A, I, DO art. 157, CP. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE, EM SE TRATANDO DE DUAS MAJORANTES SEJAM APLICADOS CUMULATIVAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMANDAREM UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA, ESPECIALMENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. ASSALTO QUE FOI COMETIDO POR 4 ROUBADORES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COLOCANDO EM RISCO OS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO E OS CLIENTES, O QUE DEMANDA UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA. PENA DEFINITIVA DE 8 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR LUIS E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO QUE TANGE A ABSOLVIÇÃO DA RÉ ANNA JÚLIA DOS SANTOS.
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