Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA.
A alegação de reconhecimento da validade de norma coletiva relativa às horas in itinere, especialmente à luz julgamento proferido pelo STF na análise do Tema 1046, configura inovação recursal, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, tampouco de agravo de instrumento. Nesse cenário, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não possuía efetivos poderes de mando e gestão; que consultava o gerente da área para tomada de decisões; que assinava os contratos de trabalho, apenas em razão do desempenho de atividades no RH da empresa; e que se sujeitava a controle de jornada de trabalho, circunstâncias que inviabilizam o seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, II. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização do exercício do cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão a gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletir grau de fidúcia especial. Ressalte-se que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional afastou a justa causa aplicada à Reclamante e determinou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, uma vez que não houve comprovação robusta das razoes que embasaram a dispensa por justa causa (art. 482, «e e «h, da CLT). Registrou, após análise das provas e depoimentos, que « a contratação da empresa Ubermed não se deu pela Reclamante à revelia da Reclamada. O que se verifica do conjunto probatório contido nos autos é que esta contratação ocorreu ante a uma necessidade evidente da empresa, como pontuou a testemunha, e contou com a participação do departamento de suprimentos da Reclamada, que inclusive homologou esta contratação, como afirmou a preposta da ré .. Ponderou que « a simples comparação entre preços de exames, de forma isolada, não se revela suficiente para a comprovação de que a contratação da empresa Ubermed se deu com intuito de beneficiar a Autora ou a empresa contratada, ante a prática de sobrepreço, pois os serviços prestados pelas empresas Audiometra e Ubermed não eram exatamente os mesmos, sendo o desta última de aspecto mais amplo do que o da primeira, como se verifica da prova oral .. Consignou, ainda, que não houve demonstração da relação de amizade com o proprietário da Ubermed de modo a justificar e comprovar a alegação de que a escolha da empresa visava a beneficiar os proprietários da empresa. Assim, a Corte Regional concluiu que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses indicadas pela Reclamada como ensejadoras de despedida por justa causa da Reclamante. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reversão da justa causa em Juízo não impede a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. A Súmula 462/TST ainda estabelece que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, solucionada nos autos a polêmica concernente à motivação da ruptura contratual, com o reconhecimento de que a dispensa foi injusta, é devido o pagamento da multa a que alude o CLT, art. 477, § 8º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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