Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 366.5240.3657.5241

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, CAPUT, E 7º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CARGOS EM EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DISTINÇÃO NOS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I -

Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão que julgou improcedente a pretensão rescisória que veio calcada no CPC/2015, art. 966, V, através da qual o autor alega violação literal do caput do art. 5º e, XXXII da CF/88, art. 7º, ambos. II - Extrai-se dos autos que o recorrente foi admitido nos quadros da demandada, sociedade de economia mista, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais-zelador, em 3/3/1980. No final do exercício de 2011, a empresa ré procedeu à implantação de novo Plano de Cargos e Salários, através do qual reposicionou seus empregados, atribuindo nova nomenclatura aos cargos existentes e ajustando níveis e classes para fins de progressão funcional. Também decidiu extinguir os cargos de nível de escolaridade de ensino fundamental (Anexo VII do PCS), sendo eles de zelador, rondante, bombeiro, serralheiro, caixa motorista e eletricista. III - Tratando-se a recorrida de sociedade de economia mista integrante de Administração Pública Indireta, conforme a regra do art. 173, § 1º, II, da Constituição, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Dessa forma, a reestruturação funcional promovida pela CEASAMINAS inseriu-se em seu poder diretivo, tendo decidido, em juízo de conveniência e oportunidade, pela extinção dos cargos de escolaridade de nível de ensino fundamental. III - Indo mais além, verifica-se que a pretensão de fundo da presente rescisória consiste no «enquadramento do autor, no plano de cargos e salários instituído, a fim de enquadrá-lo no Nível III, Grau G, Classe Técnico de Nível Médio-Administrativo (TNM-A), a partir de dezembro de 2011, dando-o o direito a todas as progressões ocorridas desde então, até a data do encerramento do contrato de trabalho. Ocorre que, como consignou a decisão rescindenda que «o Reclamante foi aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para o qual não havia exigência de segundo grau completo, o que se subsume pelo documento ID. 05d90e6 e pela argumentação das partes. Portanto, há evidente diferença em relação ao cargo de técnico de nível médio administrativo, para o qual há expressa exigência desse requisito (formação de Ensino médio completo ou curso técnico em sua área de atuação), conforme documento ID. 92e22f6. IV - Portanto, não há como se vislumbrar a alegada discriminação, pois as novas regras do Plano de Cargos e Salários observaram critérios puramente objetivos, decidindo a empresa, dentro da sua esfera de conveniência e oportunidade, extinguir os cargos em que se exigiam conhecimento de nível de ensino fundamental. Nesse contexto, a transposição do reclamante em cargo de nível de escolaridade distinto daquele para o qual foi aprovado em concurso público, com todas as vantagens a ele inerentes, efetivamente violaria a isonomia e impessoalidade no serviço público, em franca ofensa ao CF/88, art. 37, II. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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