Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, objetivando o deferimento de liminar de imissão imediata na posse de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em averiguar a existência dos requisitos para a imediata concessão de liminar em Ação de Imissão na Posse, sem oitiva dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela de urgência requerida é atacável através de Agravo de Instrumento, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. 4. Imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor de instituição financeira a quem ele havia sido dado em garantia fiduciária, sendo, posteriormente, adquirido pelo agravante. 5. Demonstrada a consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente fiduciário e posterior alienação ao agravante, pela escritura de compra e venda e certidão do respectivo RGI acostadas aos autos, inexiste óbice ao deferimento da liminar requerida. 6. Direito assegurado ao adquirente pela Lei 9.514/1997, art. 30: ¿É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força da Leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.¿ 7. Imissão na posse concedida ao agravante que, contudo, deve ser precedida da intimação dos ocupantes do imóvel para desocupação voluntária no prazo de 60 dias, na forma da referida legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________ Dispositivo relevante citado: Lei 9.514/1997, art. 30.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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