Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Imputação das condutas descritas na Lei 10.826/2003, art. 16, caput, art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação das Defesas.
Mérito. Autoria e materialidade. Provas dos autos. Auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, autos de apreensão e laudos de exames de arma de fogo, munição e acessórios. Prova oral. Depoimentos prestados por Policiais Militares. Suficiência para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Autoria e materialidade (cont.). Crime de receptação. Registro de ocorrência que comprova ser o bem oriundo de roubo. Réu Diego que conduzia o veículo automotor e alegou ter adquirido o bem no ¿desapego¿. Demais corréus que estavam de carona. Cabe ao Parquet demonstrar a origem ilícita do bem, cabendo à defesa desconstituir dita prova. Obrigação processual não adimplida pela Defesa Técnica. Manutenção da condenação do réu Diego a este título. Absolvição dos demais corréus em relação a este delito. Autoria e materialidade (cont.). Registro de ocorrência que demonstra que o veículo apreendido ostentava placa identificadora diversa da original. Conduta equiparada à adulteração de veículo automotor. Réu Diego que declarou pertencer-lhe o bem. Demais corréus que estavam de carona. Manutenção da condenação do réu Diego a este título. Absolvição dos demais corréus. Dosimetria. Crítica. Acusado Diego. Lei 10.826/2003, art. 16, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada 1/3 (um terço) no mínimo legal. Nada a modificar. 2ª Fase. Aplicação da atenuante da confissão parcial. Redução da pena-base em 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. CP, art. 180, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Ausência de agravantes e atenuantes. Pena-base fixada como intermediária. 3ª Fase. Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. Art. 311, §2º, III, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Ausência de agravantes e atenuantes. Pena-base fixada como intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Aplicação. Pena consolidade em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do mesmo dispositivo legal, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Acusados Matheus e Eudes. Lei 10.826/2003, art. 16, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada 1/3 (um terço) no mínimo legal. Nada a modificar. 2ª Fase. Aplicação da atenuante da confissão parcial. Redução da pena-base em 1/6 (um sexto).. 3ª Fase. Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. Pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, para cada um dos réus. Acusado Luã. Lei 10.826/2003, art. 16, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada 1/3 (um terço) no mínimo legal. Nada a modificar 2ª Fase. Ausência de agravantes e atenuantes. Pena-base fixada como intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Modificação do regime inicial para semiaberto para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do mesmo dispositivo legal, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Conhecimento e provimento parcial dos apelos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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