Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Lei 11.343/06, art. 33. Apelante condenado à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar de nulidade da confissão informal do Apelante perante os policiais por não ter sido informado do seu direito de permanecer em silêncio não prospera. A alegada confissão informal não foi utilizada para embasar a sentença condenatória ora combatida, que se ancorou nos laudos periciais e na prova oral produzida em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em sede policial, o Apelante exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelo laudo técnico. Apreensão de 16 gramas de «cocaína acondicionados em 16 sacolés de plástico transparente com as inscrições «L.G.M. C.V. PÓ 15". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dosimetria revista. Pena-base reduzida. Observância do comando inserto no verbete 231, da Súmula do STJ na 2ª fase da dosimetria. Inviável aplicar a causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Apelante preso em flagrante com «cocaína dividida e etiquetada com a sigla da facção criminosa «Comando Vermelho, em local por ela dominado. Abrandamento do regime de cumprimento de pena. Art. 33, § 2º, «b, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. CP, art. 44, I. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. O Apelante permaneceu preso durante toda a instrução, continuando hígidos os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar. Negado o direito de apelar em liberdade. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a pena-base e rever o regime de cumprimento de pena e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração aa Lei 11.343/06, art. 33 para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
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