Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 368.1226.8613.9894

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C 29, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.

Narra a denúncia que no dia 27 de janeiro de 2024, a vítima FERNANDO estava chegando à residência, juntamente com sua esposa e filhas, quando, ao manobrar o seu veículo Jeep Compass, na cor cinza escuro, placa RVF5C42, em direção a garagem do edifício para ingressar no condomínio, foi surpreendida com a chegada dos denunciados PAULO HENRIQUE e MARCOS VINICIUS, os quais utilizaram-se da motocicleta da marca HONDA, na cor preta, placa LUI9D22, Chassis 9C2KC2500PR000578, emparelhando-a com o veículo das vítimas, momento em que o denunciado PAULO, que estava na garupa, desembarcou, apontando-lhes um arma de fogo, e anunciou o assalto, ordenando que as vítimas saíssem do automóvel. Ato contínuo, após a subtração dos referidos bens, os denunciados evadiram-se do local. Frise-se que a motocicleta utilizada para o evento delituoso pertencente ao denunciado PIERRE, (veículo encontra-se no nome da genitora de Pierre, GLORIA DOS SANTOS RAMOS). Ao ser ouvido em sede policial, PIERRE confirma ter emprestado o veículo ao denunciado PAULO, em troca de uma participação no que fosse arrecadado, ciente de que seria utilizado para a prática de roubo naquela região. A prisão está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com relação ao alegado excesso de prazo, tem-se que a ação penal vem tramitando regularmente. Em 30/01/2024 foi cumprido o mandado de prisão temporária expedido em face do paciente, a qual foi prorrogada por decisão proferida em 22/02/2024, pelo prazo de 30 dias. Em 18/03/2024, foi recebida denúncia, decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus e determinada a citação dos mesmos. Em 19/03/2024, o paciente foi citado, conforme certidão de pasta 1063 dos autos principais. A resposta à acusação do paciente foi juntada apenas em 01/04/2024. Em 14/05/2024 o Ministério Público aditou a denúncia, sendo recebido o aditamento em 15/05/2024. Em 15/05/2024, o corréu Marcos Vinícius foi citado, conforme certidão de pasta 1244 dos autos principais, restando pendente a citação do corréu Paulo Henrique Dorneles Marinho. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De qualquer sorte, ao que se observa, a prisão preventiva foi decretada em 18/03/2024, sendo certo que o paciente só ofereceu a defesa em 01/04/2024. Como se vê, não procede a alegação de excesso de prazo, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser aplacado por esta via heroica. No entanto, como atentamente aponta a Douta Procuradoria, embora haja alguma demora na citação do corréu Paulo, sua ocorrência é insuficiente para caracterização de inércia do Juízo a quo, sendo certo que já foi expedido mandado de citação. Dessa forma, deve o Juízo apontado como coator atuar, dentro dos princípios da celeridade e da eficiência e dar andamento à instrução criminal com a maior brevidade possível. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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