Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 368.4652.1942.4637

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. TRÊS RIOS. MANDATO 2020-2024. SUPOSTOS TRANSPORTE ILÍCITO DE ELEITORES E «COMPRA DE APOIO ELEITORAL MEDIANTE PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE CHURRASCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. 1.

Preliminarmente, considerando os elementos probatórios indiciários da hipossuficiência econômica da recorrente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requestado. 2. Em se tratando de ação civil pública de impugnação de candidatura, o ônus da prova relativamente aos fatos narrados na inicial pertence ao MPRJ, por força do CPC, art. 373, I. 3. Assim, e para facilitar o exame da peça recursal, convém declinar de pronto alguns fatos básicos, dos quais as partes não suscitaram maior controvérsia: (i) que um veículo modelo HI-TOPIC, placa AFU 8785, de propriedade e conduzido por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, realizou transporte irregular de eleitores, do bairro Habitat até o Colégio Municipal Walter Francklin, local de votação; (ii) que o transporte teria sido organizado por WELISON, vulgo CAPACETE, a pedido de uma candidata para o cargo em questão; (iii) que essa mesma candidata ou outra prometeu custear um churrasco em benefício de todos os eleitores que lhe confiassem o voto; (iv) que a candidata apoiada por CAPACETE esteve no bairro Habitat na véspera da votação, agremiando número indeterminado de pessoas; (v) que um veículo modelo KOMBI, placa LRJ 1521, de propriedade de JOSÉ ROBERTO CABRAL, e conduzido por ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA, também realizou transporte de vários eleitores para a mesma localidade. 4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que diversos veículos aparentemente realizaram transporte irregular de eleitores no dia da votação, dos quais dois nos são relevantes, nos termos da exordial (veículos de placas LRJ 1521 e AFU 8785). 5. Ainda, de acordo com o mesmo documento, foram citadas nominalmente as candidatas FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS, MÁRCIA PITZER, DENIZE, KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS, e foram eleitas, como titulares, as candidatas KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS (475 votos), MÁRCIA CRISTINA PITZER DA ROCHA (215 votos), MARIA DE FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS (201 votos), JULIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA (181 votos), e ANDREZA DA CUNHA SANTOS (123 votos). 6. Nos termos da «ata de eleição, contatou-se a prática de transporte irregular de eleitores em favor das candidatas MÁRCIA CRISTINA PITZER DA ROCHA, KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS, MARIA DE FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS. 7. De acordo com depoimento prestado por CAROLINA MONTES DURÕES DE SOUZA, corroborado por MARCELA DE CARVALHO TEIXEIRA e por JAUZIANE APARECIDA VIEIRA NOVO, quando os fiscais abordaram o veículo de placa LRJ 1521, um dos passageiros na localidade informou que «estaria no local para votar no número 2, isto é, a ora apelante. 8. Todavia, o dito passageiro não informou que estaria ali a mando de ninguém, tampouco para votar na sua candidata em troca de algum benefício ou vantagem particular, nem mesmo que todos os demais transportados estariam ali pelo mesmo motivo. Aliás, nem mesmo a identidade do passageiro nos é informada, tratando-se de um personagem anônimo. 9. Com relação à declaração em que nos é dito que o condutor do automóvel - ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA - afirmou que estaria votando em «Fatinha (a toda evidência, a apelante), tal relato não foi repetido nas declarações prestadas pelas depoentes retromencionadas, e depois, verifica-se que em depoimento ao órgão ministerial o condutor negou essa informação. Observe-se, sobremais, que o sogro do condutor, e proprietário do veículo, JOSÉ ROBERTO CABRAL, afirmou em depoimento que votaria no candidato de número 3 (três) - equivalente a ELIANE ESTEVES. 10. Com relação aos eleitores transportados no veículo de placa AFU 8785, deve-se proceder com mais vagar. Em um primeiro momento, durante a oitiva de JONATHAN CARNEIRO DE PAULA que «é acometido por autismo em grau elevado e, em virtude disso, ele possui dificuldades de exprimir sua vontade, sua genitora, presente à ocasião, teria declarado «que a Chapa do Conselho Tutelar era a de 2; que quem disse para a declarante que a chapa do Habitat era o 2 foi a dona Irani". 11. Ocorre que, em sede de sentença, consta que as testemunhas não tinham certeza de que a apelante estava no bairro Habitat no dia anterior à votação. Além disto, consta na r. sentença que as testemunhas de defesa, entre elas IRANI, «afirmaram que a reunião realizada no barracão do Habitat, no dia anterior à votação, foi com a candidata Juliana e não a ré". Ora, se a reunião foi realizada com a candidata JULIANA, implicitamente com vistas à agremiação ilícita de apoio eleitoral, por que a testemunha IRANI orientaria o voto em favor da apelante, MARIA DE FÁTIMA? 12. No que tange ao depoimento de JONATHAN, convém elucidar, em primeiro lugar, que independentemente de seu grau de deficiência, tem ele direito de ser ouvido na qualidade de testemunha, à luz do disposto nos arts. 84, caput e §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 2º, do EPCD, e do art. 228, § 2º, do Código Civil. 13. Evidentemente, no entanto, que seu depoimento, a depender do grau de afetação de sua capacidade cognitiva, deverá ser tomado cum grano salis pela autoridade judicante, e cotejado adequadamente com todas as demais provas produzidas, como, inclusive, deveria ocorrer com qualquer depoimento, seja ele proferido por uma pessoa com deficiência ou não. 14. No presente caso, verifica-se que, a despeito do afirmado junto ao Juízo a quo, o depoimento de JONATHAN não é corroborado virtualmente por nenhum dos outros depoentes anteriormente ouvidos pelo órgão ministerial. Na verdade, os demais depoentes ouvidos pelo Parquet ou negaram que estariam sendo transportados com fins ilícitos, ou que não sabiam em quem deveriam votar na eleição, ou sequer se havia eleição no dia em questão. 15. Não constam dos autos provas de que a apelante teria desembolsado valores para realização do alardeado «churrasco, nem qualquer ato material que subsidie semelhante hipótese. Igualmente, também não consta nenhuma mensagem, por qualquer meio, trocada entre a apelante e os demais envolvidos, informando da intenção de transportar ilicitamente eleitores, pedindo voto em seu favor, promovendo o dito churrasco, nem muito menos qualquer fluxo de dinheiro envolvido no intento. 16. A toda evidência, a apelante não possui antecedentes criminais nem registro de quaisquer condutas desabonadoras, tratando-se, em princípio, de cidadã exemplar. Além do mais, a apelante já exercia, junto à municipalidade, a função de «Conselheira Tutelar, a partir de 31.01.2019. 17. Destarte, analisando as provas dos autos fornecidas pelo MPRJ, não se convence de que a apelante realmente teria praticado as condutas narradas na exordial, a impor a aplicação, no caso, do princípio in dubio pro reo. Conclusão esta que é reforçada pela «Deliberação 01/2019, da «Comissão Especial de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Três Rios, e que goza, naturalmente, de presunção de veracidade e legitimidade. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACP JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS.... ()

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