Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO AMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE MANTÉM. 1.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, sobretudo pelos depoimentos da vítima e da testemunha. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2. Tese de legítima defesa que carece de comprovação. Inteligência do CPP, art. 156. 3. No que concerne ao crime de ameaça, a sua configuração prescinde de que o agente esteja sob ânimo calmo e refletido. O tipo não exige especiais fins de agir ou estados anímicos, consistindo o dolo apenas na vontade livre e consciente de intimidar. Bem por isso, a raiva ou a ira não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao contrário, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 4. Dosimetria. O aumento da pena-base acima do mínimo legal escorado no fato de que o crime foi praticado na frente dos filhos menores do ex-casal, além de ter sido cometido durante o repouso noturno, deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado e encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Na fase intermediária, deve ser mantido o aumento em razão da circunstância agravante do art. 61, II, ¿f¿ do CP, bem assim pela reincidência do réu. Todavia, reduz-se o acréscimo para limitá-lo à fração de 1/6 para cada circunstância agravante (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). Sem alterações na fase derradeira. 5. Incabível o abrandamento do regime prisional por expressa disposição legal, eis que o regime aberto somente seria possível ao condenado não reincidente, conforme prevê a alínea c do § 2º do CP, art. 33. Além disso, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a majoração da pena-base, permite a manutenção do regime intermediário, à luz do que dispõe o CP, art. 33, § 3º. Precedentes do STJ. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido mediante violência à vítima e no âmbito da violência doméstica. Precedentes. Mantém-se a vedação ao sursis, nos termos do art. 77, I e II, do CP, a contrário sensu. 7. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. Parcial provimento do recurso.... ()
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