Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO.
Sentença de procedência parcial para conceder à ré o direito de receber a metade dos valores que foram pagos nas aquisições imobiliárias financiadas até a data da separação de fato do casal (13/06/2020), atualizados com correção monetária e juros de 12% ao ano desde a data de cada pagamento e, no que se refere às benfeitorias feitas no imóvel da mãe do autor, objeto da reconvenção, determinou que a discussão deve ser travada em via própria, com a necessária integração da proprietária do imóvel na relação processual. Recursos de ambas as partes. O douto juiz proferiu decisão decretando o divórcio, estabelecendo a guarda compartilhada e acolhendo as regras de convivência sugeridas pelo autor e os bens móveis foram objeto de acordo. Resta o exame da partilha de bens imóveis. Pretensão da ré / reconvinte de fixação da data da separação de fato do casal em 20/10/2020 não acolhida, ante a falta de provas. Elementos constantes dos autos corroboram a afirmação do autor / reconvinte de que a separação teria ocorrido em 13/06/2020, como reconhecida na sentença. Pretensão de exclusão de correção monetária e de juros sobre a parte que cabe à ré/ reconvinte não acolhida. Correção monetária constituiu mera atualização de valores, devendo incidir a partir do pagamento de cada prestação, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do autor / reconvindo. Juros sobre a parte que cabe à ré / reconvinda que devem incidir a partir da data da publicação da sentença que reconheceu o direito, considerando a inexistência de mora anterior. Os pedidos formulados na inicial, no item 10.1 e 8, partilha de bens na proporção de 50% para cada parte e decretação do divórcio, foram integralmente apreciados no curso da ação e na sentença. Os pedidos de fls. 177/181 não foram objeto da inicial. O pedido de autorização para alienação do imóvel é incabível nos autos do procedimento de divórcio e partilha, visto que a sentença apenas determinou a parte que cabe à ré / reconvinte e que sobre os imóveis pendem financiamentos. Sentença parcialmente reformada para fazer constar como termo inicial de incidência de juros sobre a parte que cabe à ré / reconvinte a data da publicação da sentença que reconheceu o direito e de majorar os honorários advocatícios por esta devidos em 2%, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA RÉ.... ()
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