Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 370.0313.5972.6605

1 - TJRJ Direito Tributário. ICMS. Execução Fiscal. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sentença de procedência. Prescrição do crédito reconhecida. Recurso do exequente. Descabimento.

Sentença do processo de conhecimento, prolatada em 01/07/2003 e transitada em julgado em 26/02/2016. Cumprimento de sentença que deveria ter sido ajuizado em até cinco (05) anos a partir do trânsito em julgado e não em jul./2022, ou seja, mais de 06 (seis) após o trânsito em julgado da ação. Destarte, conforme a inteligência da norma descrita no Decreto 20.910/32, art. 1º e da Súmula 150/STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. Além do que, o lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, quando se consolidou a obrigação judicial, se está líquida, ou depender de mero cálculo aritmético para quantificação. Urge salientar, ainda, que a petição de fls. 791 (index 977) com informações protocolada em out./2019, é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da execução, tendo em vista que as informações eram desnecessárias para o início do cumprimento de sentença, que se deu com base nos valores indicados na inicial. Precedentes do Egrégio STJ e Colendo TJRJ sobre o assunto: STJ - AgInt no AREsp: 530094 ES 2014/0139016-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no REsp. 1604390, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017; TJ-RJ - APL: 01133856920108190001, Relator: Des(a). DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-RJ - AI: 00495173720218190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021. Desprovimento do recurso.

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