Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 370.7682.6656.4254

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais e por Danos Materiais. Contrato de administração imobiliária. Alegação autoral de falha na prestação do serviço não acolhida. Sentença de improcedência que não merece reforma. Apesar de no contrato celebrado entre as partes está disposto que a fiança aceita pela locadora Apelante é seguro-fiança, esta, mesmo insatisfeita, acabou por assinar o contrato de locação no qual a garantia prevista era a fiança. A Apelante poderia ter se recusado a assiná-lo, mas assim não o fez, deste modo, não pode diante do descontentamento em decorrência de atrasos no pagamento de alugueres vir imputar responsabilidade à Apelada no final da vigência do contrato locatício. Celebração de acordo, ao final da locação, para pagamento parcelado dos aluguéis inadimplidos, conforme consta no termo de entrega das chaves aceito pela Apelante. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, houve sim o repasse dos valores do acordo, conforme atestam os extratos bancários os quais o Juízo a quo determinou que fossem adunados aos autos. O comportamento da Apelada ao celebrar acordo com a locatária para saldar débito locatício não pode se caracterizar como falha na prestação do serviço, mas sim como tentativa, a qual foi exitosa, de minorar problemas e prejuízos financeiros da locadora Apelante. A Recorrente assevera que a entrega das chaves ocorreu somente em 20/10/2020, contudo, por mais uma vez, as provas dos autos vão de encontro ao afirmado. A Apelada afirma que a retirada das chaves ocorreu no dia 02/10/2020, data na qual foi encaminhado e-mail à Apelante com o texto de que o termo de entrega de chaves seguia em anexo, conforme solicitado. Ressalve-se que se a Apelante somente realizou a retirada das chaves em data posterior ao que lhe foi notificado, em situação hipotética, não há como imputar nenhuma responsabilidade à Apelada. Não cabe à imobiliária Apelada, a princípio, a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, de cotas condominiais ou de tarifas de águas eventualmente inadimplidas pela locatária. A administradora somente terá responsabilidade em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando houver previsão contratual nesse sentido ou no caso de comprovação de sua culpa, ou seja, no caso de descumprir os deveres oriundos da relação contratual, hipóteses inexistentes no caso em testilha. Destarte, a Apelada não pode ser obrigada a satisfazer a proprietária naquilo que ela alega que deixou de receber. Inexistindo a comprovação da falha na prestação do serviço, fica impossibilitado o acolhimento do pedido de compensação a título de danos extrapatrimoniais. A Apelante não comprovou a conduta ilícita da Apelada, na forma do CPC, art. 373, I, portanto, a pretensão recursal não merece prosperar. Majoração da verba sucumbencial para 12% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, observada à concessão da gratuidade de justiça à Apelante. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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