Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Pessoa física. Fixação de prazo de 15 dias para o agravante comprovar a sua insuficiência financeira e apresentar documentos.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS BARBOZA SANTIAGO em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, indeferiu o requerimento de retificação do Precatório. Postula, assim, a reforma da decisão e a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: 2. Há uma questão discussão: se, diante das circunstâncias do caso concreto, a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir: 3. Os documentos que instruem o presente recurso (anexo 000001/00005) demonstram, em síntese, que o agravante é pessoa idosa, contando com 65 (sessenta e cinco anos) de idade, e que passou por procedimento cirúrgico para a retirada de um adenocarcinoma acinar prostático com escore de Gleason 7. Necessita de tratamento médico (consultas médicas e medicações) e para tal efetua um gasto mensal de R$3.432,84 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) em medicamentos e consultas médicas. Acostou aos autos comprovantes de rendimento do cargo de Inspetor inativo da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em que percebe o valor líquido de aposentadoria de R$ 17.899,96 (dezessete mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) (Anexo 00001, pasta 3). O recorrente, todavia, insiste na gratuidade de justiça sob o fundamento de estar em situação de fragilidade financeira, não tendo condições econômico-financeiras de suportar as custas processuais, em razão da sua doença. 4. Nos termos do CPC, art. 99, § 2º, antes de indeferir o pedido, o magistrado deverá permitir à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Necessidade de comprovação de seus rendimentos atuais e quanto as suas fontes de renda. IV. Dispositivo e tese: 6. Decisão do relator no sentido de ser determinado ao agravante a juntada aos autos de seu último informe de rendimentos e informações sobre a suas fontes de renda. V. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ (0036315-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) e (0038252-67.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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