Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.0340.3692.6351

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1) A

prestação de alimentos entre ex-cônjuges ostenta caráter excepcional, de onde decorre, também, como regra, a característica da temporariedade que lhe é afeta, com o propósito de se obstar o enriquecimento sem causa para aquele que dispõe de meios para suprir seu próprio sustento, rompendo, assim, com a perpetuação do vínculo de assistência material entre aqueles que não mais compartilham dos estreitos laços do convívio matrimonial. 2) No caso em exame, ainda que se considere como verdade a afirmativa da primeira autora de que se dedicou de forma exclusiva à família e ao lar, a separação de fato do casal se deu há aproximadamente doze anos, ou seja, quando a requerente possuía apenas 32(trinta e dois) anos, encontrando-se, portanto, à época apta para se inserir no mercado de trabalho, sendo certo que, embora esteja atualmente com 42(quarenta e dois) anos, nada há nos autos indicando a sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4) É dever de ambos os genitores concorrer para o sustento dos filhos menores, respeitando as condições de cada qual, em harmonia com as necessidades essenciais do alimentando. 5) Malgrado o alimentante possua outras duas filhas, fruto de outro relacionamento, segundo sua própria informação nos autos, os provisórios na ação de alimentos aforada pelas referidas infantes foram fixados em 03/11/2015 em 40 % do salário mínimo vigente, nada referindo o alimentante a respeito do percentual estabelecido para a hipótese de vínculo empregatício. 6) Nesse contexto, à míngua de parâmetros atuais para se conferir a isonomia de tratamento da prole, tendo em linha de conta o patamar que vem sendo observado por este Sodalício em ações desse jaez, impõe-se a majoração do percentual dos alimentos devidos às segunda e terceira autoras, na hipótese de o apelado possuir vínculo empregatício, para 25% vinte por cento dos seus ganhos líquidos (12,5% para cada uma), assim considerados todos os ganhos brutos auferidos pelo alimentante, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social. 6) O alimentante afirma em sua contestação apresentada nos idos de 2014 que trabalha informalmente como caminhoneiro, efetuando viagens em caminhões de terceiros, auferindo renda mensal à época de aproximadamente R$ 1.200,00, ao mesmo tempo em que afirma poder contribuir para o sustento das duas filhas, segunda e terceira autoras, com quantia equivalente a 25% do salário mínimo para cada uma delas, totalizando 50% do salário mínimo nacional, o que denota a impossibilidade de se aferir ao certo seus ganhos mensais. 7) Nesse contexto, deve o percentual fixado na sentença para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício ser também majorado, porém, para o equivalente a 40% do salário mínimo nacional(20% para cada uma das alimentandas), montante esse que, além de não onerar o alimentante em demasia a ponto de comprometer seu próprio sustento, se mostra suficiente para fazer frente às despesas decorrentes do atendimento das necessidades e cuidados das filhas. 8) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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