Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 -
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretendem os autores compelir as rés a suspender os aumentos nas mensalidades do plano de saúde em razão do advento da condição de idoso (60 anos ou mais), com a declaração de nulidade da cláusula 13.2 do contrato de plano de saúde coletivo, bem como ver aplicados os índices de aumento utilizados pelo IGP-Segmento Saúde para a correção das mensalidades, com a devolução dos valores pagos a maior a partir de julho/2006, além de indenização pelos danos morais que alegam ter sido sofrido. 2 - Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pelos autores, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou `barganha¿ dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 3 - A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1016), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão envolvendo o reajuste por faixa etária, tendo assentado entendimento acerca da aplicação do Tema 952 aos planos coletivos. Por outro lado, no tema 952, restou pacificada a tese acerca da possibilidade de aumento por faixa etária das mensalidades do plano de saúde. 4 - Autores que aderiram ao contrato coletivo de plano de saúde em 1999, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.656/98, devendo a questão ser dirimida à luz do item `b¿ do Recurso Especial Repetitivo, supra transcrito, pelo que `deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos¿, o que foi observado, não havendo que se falar, pois, em nulidade da cláusula 13.2 da avença. 5 - De seu turno, de há muito já se orientou o E. STJ no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 6 - Índices de reajuste anual da mensalidade do plano, apurados em laudo pericial, que se afiguram razoáveis e não denotam, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade. 7 - Comunicação concernente ao cálculo do reajuste que é feita exclusivamente à Qualicorp e a entidade associativa e não aos beneficiários daquele contrato, tal como os autores, que apenas aderem a um contrato coletivo (por adesão), não sendo dever das rés prestar essas contas previamente a estes, que não contrataram diretamente com a operadora do plano. 8 - De outro giro, tem-se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 14.3 que o IGP-Saúde não é o único índice a ser considerado para o reajuste anual do contrato, o qual deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade. Dessa forma, aplicar apenas o IGP-Saúde, sem qualquer respaldo técnico-atuarial, importaria em conduta capaz de subverter a lógica atuarial do sistema, e, consequentemente, trazer sérios desequilíbrios ao contrato, quiçá, tornando inviável a sua preservação. 9 - Aludido reajuste que não implica em vulneração do Estatuto do Idoso, pois a norma do Lei 10.741/2003, art. 15, §3º apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, hipótese diversa dos autos. 10 - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 11 - Provimento do 1º recurso (Qualicorp), prejudicado o 2º (autores), que visava a apenas a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.¿... ()
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