Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.6606.0867.2022

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRAMITAÇÃO POR 05 ANOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO FINAL DE NÃO RECEBIMENTO POR NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE TRAMITAÇÃO DO IDPJ EM APENSO. INSTANTE PROCESSUAL AVANÇADO QUE EXIGE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE DE MERO DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. NULIDADE DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO. MÉRITO. DESCABIMENTO DE JULGAMENTO. CAUSA NÃO MADURA.

Recurso atacando decisão que não recebeu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de preenchimentos dos requisitos legais. A decisão agravada é demasiadamente genérica, sobre requisitos gerais de admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Todavia, por interpretação implícita, depreende-se que o ponto de controvérsia é a necessidade de o IDPJ tramitar em apenso ao processo principal, com distribuição própria por dependência. A desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens dos sócios exige procedimento específico descrito nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, no âmbito do qual a requerente deverá expor a presença dos requisitos autorizadores e se instaurará o devido contraditório antes da decisão final. De fato, o nome de incidente sugere a adoção de autos próprios para tramitação do feito, apensado e distribuídos por dependência aos autos principais. Todavia, não há essa exigência legal, bastando a comunicação ao distribuidor para registro dos requeridos do incidente de desconsideração a que se pretende incluir na demanda (art. 13, §1º do CPC/2015). Nesse sentido, a tramitação do IDPJ por autos autônomos não é obrigatória, mas apenas recomendável por organização da tramitação dos processos. Logo, descabido o não recebimento do IDPJ por não ser manejado em distribuição por dependência. Outrossim, de qualquer sorte, ainda que fosse necessária a tramitação do incidente por apenso, a solução, no caso dos autos, não seria o indeferimento do pedido, mas o desentranhamento das peças para apensamento por distribuição própria. Com efeito, o pedido de desconsideração foi deferido pelo juízo a quo em 18.04.2019. O incidente tramitou por mais de 05 anos, com citação dos requeridos por edital, contestação pela curadoria especial, quando, somente então, foi proferida a decisão agravada de não recebimento do IDPJ. Sendo assim, a decisão agravada foi contraditória com a decisão de recebimento e tramitação do feito por 05 anos, violando, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, pois possível o mero desentranhamento das peças para distribuição por dependência, de modo a aproveitar os atos realizados. Portanto, por mais essa razão, inviável o não recebimento do IDPJ neste instante processual, podendo o juízo a quo, caso entenda recomendável, determinar o desentranhamento das peças para distribuição por dependência. Desse modo, a decisão agravada merece anulação. Entretanto, inviável o julgamento diretamente por esta via recursal, como pretende o agravante, uma vez que a causa não se encontra madura, não sendo realizada a fase probatória. Provimento parcial do recurso.... ()

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