Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS JUNTADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIABILIZADA. FRAUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL.
Lide que deve ser julgada à luz do CDC. Ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual o autor afirmou ter sofrido descontos por seguro que não contratou e não autorizou. Sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do contrato de seguro. Condenou os réus, solidariamente, a restituir em dobro o indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Por fim, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ficou em 10% sobre o valor da condenação. Responsabilidade solidária de todos os fornecedores, na forma dos arts. 7º e 25 da Legislação Consumerista. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, é ônus da instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, quando o consumidor a impugnar. A prova pericial grafotécnica, requerida pelo consumidor, porém, não pôde ser concluída pois os réus não foram capazes de localizar o contrato original e a cópia fornecida não se revelou hábil a ser periciada, consoante conclusões do experto grafotécnico. Deste modo, por não ter comprovado a autenticidade da assinatura, ficou clara a fraude realizada. Falta de cautela na contratação, que demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores. Fato de o apelante ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Inteligência das súmulas 94 desta Corte Estadual e 479 do STJ. O apelante, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados na conta do demandante. Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano moral amplamente configurado. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, §11º do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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