Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 373.8702.0926.4794

1 - TJRJ Apelação Criminal. arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Prisão em flagrante em local dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho". Apreensão de 117,6 gramas de «maconha"; 30,48 gramas e 6,96 gramas de «crack, além de 01 rádio transmissor, 01 base de rádio, 01 telefone celular, e R$14,00 em espécie. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha, «cocaína e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Circunstâncias da prisão do Apelante, a quantidade e variedade de drogas arrecadado (117,6 gramas de «maconha, 30,48 gramas e 6,96 gramas de «crack), que estava toda dividida, etiquetada e pronta para venda denotam a finalidade mercante do entorpecente apreendido. Em seu interrogatório em Juízo, o Apelante admitiu os crimes a ele imputados. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Policiais ouvidos em Juízo revelaram que a localidade é dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, que é extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa vendesse drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do Apelante deixam indene de dúvidas que integrava a referida facção criminosa, pois estava em local por ela dominado na posse de três variedades de drogas distintas, divididas e etiquetadas com a sigla da referida facção, além de estar com um rádio comunicador. Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Evidente que o Apelante integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Dosimetria mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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