Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 373.9477.7740.0629

1 - TJRJ Agravo de Instrumento impugnando decisão que declinou a competência para o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Jacarepaguá. A agravante requereu inicialmente a nulidade do feito a partir de fls. 1113/1114, alegando violação às garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal. Postulou o prosseguimento do feito junto ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, com a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas. Pretende, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, e que «seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para conceder a antecipação de tutela recursal, com o prosseguimento do feito junto ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, com a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas". Prequestionou possível violação à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de ser julgado procedente o agravo. 1. Deixo de apreciar o pleito preliminar de nulidade do feito a partir de fls. 1113/1114, e o Agravo Interno (peça 000355), uma vez que o decisum será mais benéfico à agravante. 2. A defesa do autor do fato requereu o declínio do feito para o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Jacarepaguá, alegando a prevenção. 3. A douta Magistrada de 1º grau considerou haver prevenção entre os fatos que originaram o presente feito e do registro de ocorrência que ensejou a ação cautelar que tramita no III Juizado de Violência Doméstica, sob 0327150-06.2022.8.19.0001, determinando que os processos sejam reunidos e julgados pelo mesmo Juízo (Anexo 1 - peça 000001 - 0079103-51.2023.8.19.0000). 4. Em consulta pela intranet ao processo 0327150-06.2022.8.19.0001, verifica-se que em 29/08/2023 consta o seguinte lançamento: «em fase de encaminhamento ao arquivo". 5. No dia 28/04/2023 foi proferida sentença pelo Juízo do III Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jacarepaguá, na qual foi extinto o feito 0327150-06.2022.8.19.0001, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência dos requisitos para a manutenção das medidas protetivas de urgência, e consequente ausência dos pressupostos para a manutenção do processo, sendo determinada a baixa e arquivamento do feito. 6. O pedido de medidas cautelares do processo 0069762-95.2023.8.19.0001, distribuído em 13/06/2023, foi realizado após a decisão de extinção do processo 0327150-06.2022.8.19.0001, que se deu no dia 28/04/2023; verifica-se, também, que os fatos narrados nas iniciais dos processos são eventos distintos que ocorreram na vida dos envolvidos. 7. Entendo que na forma da Lei, art. 15, I Maria da Penha, que prevê como opção para a ofendida, a escolha do foro de sua residência, no presente caso o Bairro Flamengo, em razão disto, o processamento deve prosseguir junto ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, com a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Agravo de Instrumento Criminal conhecido e provido, revogando-se a douta decisão monocrática em relação ao declínio de competência para o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jacarepaguá. Defiro a JG. Oficie-se.

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